Lei Ordinária nº 136, de 30 de junho de 1982

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

136

1982

30 de Junho de 1982

Dispõe sobre isenção de taxa cobrada pelo concessionário do terminal rodoviário dos professores que são contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal.

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Dispõe sobre isenção de taxa cobrada pelo concessionário do terminal rodoviário dos professores que são contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os professores que são contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal ficam dispensados de paga a taxa rodoviária cobrada pelo concessionário que explora o terminal rodoviário de Formosa.
        Parágrafo único. 
        Todos os professores contratados, prestando serviço no campo ou na cidade, dentro do território do Distrito Federal ficam isentas da taxa rodoviária.
          Art. 2º. 
          O professor interessado na isenção terá de apresentar no guichê de vendas de passagens o contra-cheque e a carteira de sindicalizado, no ato da compra da passagem, para comprovar sua vinculação à Fundação Educacional do Distrito Federal.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, na cidade Formosa, em 30 de junho de 1.982.


                BEL. SEVERIANO BATISTA FILHO
                Prefeito Municipal


                JOAQUIM GONÇALVES DE ARAUJO
                Secretário de Finanças


                SEVERINO PENNACCHIO
                Secretário da S.O.S.U.


                MARIA APARECIDA HAMÚ OPA
                Secretária de Educação e Cultura


                BEL. SINVAL GONÇALVES DE OLIVEIRA
                Assessor Jurídico


                Registrada às fls. do livro próprio.
                Afixada no “placard” de publicidade.
                Data supra.


                EVANDINA GOMES PUGLIANI
                       Oficial Administrativo

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.