Lei Ordinária nº 219, de 23 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

219

2014

23 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, como órgão de caráter consultivo em questões referentes às atividades de organização, planejamento, regulação, fiscalização e prestação de serviços de Saneamento Básico em todo o território do Município de Formosa.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Saneamento Básico observará as seguintes diretrizes:
            I – 
            interdisciplinaridade na formulação da política de saneamento básico municipal, bem como no seu planejamento, execução e avaliação;
              II – 
              integração da Política Municipal com as esferas estadual e federal;
                III – 
                priorizar a ampla participação da população e de seus representantes no controle social da política de saneamento básico do município;
                  IV – 
                  garantia de ampla informação e divulgação permanente das ações de saneamento básico desenvolvidas no município;
                    V – 
                    promoção do desenvolvimento sustentável, definido como aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades;
                      VI – 
                      desenvolver suas ações sempre buscando promover a educação ambiental da população reiteradamente, para promover a melhoria da sua qualidade de vida.
                        CAPÍTULO II
                        DAS ATRIBUIÇÕES
                          Art. 3º. 
                          O Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB terá as seguintes atribuições:
                            I – 
                            participar na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, à luz do conceito de Desenvolvimento Sustentável, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;
                              II – 
                              participar na elaboração de planos, programas e projetos de saneamento básico compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e resíduos sólidos do Município;
                                III – 
                                apreciar e pronunciar-se sobre as intervenções municipais, estaduais ou da união, que versem sobre saneamento básico no território municipal, e que tenham caráter urbanístico ou ambiental, econômico, social ou institucional;
                                  IV – 
                                  acompanhar e fazer gestões pela implantação ou reformulação do Plano Municipal de Saneamento Básico e de Manejo Integrado de Resíduos Sólidos;
                                    V – 
                                    apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de Formosa;
                                      VI – 
                                      fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, no âmbito de Saneamento Básico;
                                        VII – 
                                        estabelecer diretrizes e metas para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico promovendo a conservação dos recursos ambientais do Município;
                                          VIII – 
                                          estabelecer normas, critérios e padrões visando o controle e a manutenção da qualidade dos serviços de saneamento básico e manejo integrado de resíduos sólidos e ao desenvolvimento setorial do Município;
                                            IX – 
                                            indicar os espaços territoriais a serem especialmente protegidos e as definições necessárias para a execução do plano de Saneamento básico;
                                              X – 
                                              manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do meio ambiente e a qualidade de vida;
                                                XI – 
                                                estabelecer propostas e critérios para o licenciamento de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, e ou utilizadora de Recursos naturais a ser concedida pelo Município, em tese de Saneamento Básico;
                                                  XII – 
                                                  aprovar medidas que visem melhorar a fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental ou o descumprimento das Leis urbanísticas e ambientais.
                                                    CAPÍTULO III
                                                    DA COMPOSIÇÃO
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB – será composto por um membro titular e seu respectivo suplente, representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
                                                        I – 
                                                        Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
                                                          II – 
                                                          Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
                                                            III – 
                                                            Secretaria Municipal de Educação;
                                                              IV – 
                                                              Secretaria Municipal de Transportes e Vias Públicas;
                                                                V – 
                                                                Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                  VI – 
                                                                  Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                    VII – 
                                                                    Ministério da Saúde - NACE - Núcleo de Apoio de Controle de Endemias;
                                                                      VIII – 
                                                                      SANEAGO - Saneamento de Goiás S.A.;
                                                                        IX – 
                                                                        Regional de Saúde Entorno Norte;
                                                                          X – 
                                                                          IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
                                                                            XI – 
                                                                            CREA-GO - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
                                                                              XII – 
                                                                              CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
                                                                                XIII – 
                                                                                Cooperativa de Reciclagem de Formosa;
                                                                                  XIV – 
                                                                                  Associação de Bairro;
                                                                                    XV – 
                                                                                    UEG - Universidade Estadual de Goiás;
                                                                                      XVI – 
                                                                                      IFG - Instituto Federal de Goiás;
                                                                                        XVII – 
                                                                                        Agrodefesa;
                                                                                          XVIII – 
                                                                                          Representante de Organização Não Governamental do Município.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            A presidência do CMSB será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Em sua falta ou impedimento, o presidente do CMSB será substituído pelo membro titular da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  O Prefeito instalará o Conselho dentro de um prazo de trinta dias após a aprovação desta Lei.
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                      As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos, seus suplentes e convidados, da seguinte forma:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        as decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas em ata redigida por um relator escolhido pelo presidente em cada reunião e lavrada em livro próprio;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          o mandato para membro do Conselho será gratuito, sem remuneração e considerado serviço relevante para o Município;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            o Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, para cumprir seus objetivos, em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que convocado pelo presidente ou por um terço de seus membros;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              o Conselho poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas decisões;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                a estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                  O presidente do Conselho poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                      A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento previstos nesta lei.
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Conselho, no limite de suas atribuições regimentais.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2014.
                                                                                                                             

                                                                                                                            ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                                                                                            Prefeito Municipal
                                                                                                                             
                                                                                                                            Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                            E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                Data supra.
                                                                                                                            .................................................................................................
                                                                                                                                      IANY MACÊDO TRONCHA
                                                                                                                            Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                               

                                                                                                                              Atenção

                                                                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.