Lei Ordinária nº 202, de 18 de novembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

202

2014

18 de Novembro de 2014

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doação de Imóvel Público que menciona, ao Fundo de Previdência Social do Município de Formosa, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 446, de 06 de dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doação de Imóvel Público que menciona, ao Fundo de Previdência Social do Município de Formosa, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições estabelecidas por esta Lei, autorizado a efetivar a doação ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, responsável pela gestão do regime próprio de Previdência Municipal (RPPS), devidamente inscrito no CNPJ sob o nº. 07.771.071/0001-37, com sede à Rua Antônio Dutra nº. 54, Centro, CEP: 73.801-200, Formosa/GO, de uma área de terreno descrita no art. 2º desta Lei.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal, mediante as condições estabelecidas por esta Lei, autorizado a efetivar a dação em pagamento ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, responsável pela gestão do regime próprio de Previdência Municipal (RPPS), devidamente inscrito no CNPJ sob o nº. 07.771.071/0001-37 com sede à Rua Antônio Dutra nº. 54, Centro, CEP: 73.801-200, Formosa/GO, de uma área de terreno descrita no art. 2º desta Lei.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 446, de 06 de dezembro de 2017.
          Art. 2º. 
          A área a ser doada possui uma área total de 1.838,00mts² (um mil, oitocentos e trinta e oito metros quadrados), referente ao Lote nº. 01, Quadra nº. 59, Centro, Formosa/GO, com os seguintes limites e confrontações: Frente: para a Rua Santa Luzia medindo 55,00m (cinquenta e cinco metros); Fundo: limitando-se com o Lote 02, Mercado Municipal Ibrahim Jorge, medindo 66,20mts (sessenta e seis metros e vinte centímetros); Lado direito: limitando-se com a Rua Padre Tomé, medindo 30,40m (trinta metros e quarenta centímetros); Lado esquerdo: limitando-se com Rua Waldomiro de Miranda, medindo 31,40mts (trinta e um metros e quarenta centímetros), com a respectiva construção e benfeitorias.
            Art. 2º. 
            A área a ser dada em pagamento possui uma área total de 1.838,00mts² (um mil, oitocentos e trinta e oito metros quadrados), referente ao Lote nº. 01 Quadra nº. 59, Centro, Formosa/GO, com os seguintes limites e confrontações: Frente: para a Rua Santa Luzia medindo 55,00m (cinquenta e cinco metros); Fundo: limitando-se com o Lote 02, Mercado Municipal Ibrahim Jorge, medindo 66,20mts (sessenta e seis metros e vinte centímetros); Lado direito: limitando-se com a Rua Padre Tomé, medindo 30,40m (trinta metros e quarenta centímetros); Lado esquerdo: limitando-se com Rua Waldomiro de Miranda, medindo 31,40mts (trinta e um metros e quarenta centímetros), com a respectiva construção e benfeitorias.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 446, de 06 de dezembro de 2017.
              Parágrafo único. 
              A área a ser doada de 1.838,00mts² (um mil, oitocentos e trinta e oito metros quadrados), está devidamente registrada sob a matrícula nº. 58.019 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa – Goiás, ficha 01F, do Livro 2.
                Parágrafo único. 
                A área a ser dada em pagamento de 1.838,00mts² (um mil, oitocentos e trinta e oito metros quadrados), está devidamente registrada sob a Matrícula nº. 58.019 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa – Goiás, ficha 01F, do Livro 2.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 446, de 06 de dezembro de 2017.
                  Art. 3º. 
                  A doação será pura e simples e se efetivará por escritura pública cuja lavratura será realizada logo após a promulgação desta Lei.
                    Art. 3º. 
                    A dação em pagamento se efetivará por escritura pública cuja lavratura será realizada logo após a promulgação desta Lei, permitindo na forma da Orientação Normativa nº. 02/2.009 do Ministério da Previdência a amortização de déficit atuarial entre os entes.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 446, de 06 de dezembro de 2017.
                      Art. 4º. 
                      As despesas, caso haja, decorrentes da lavratura da escritura pública de doação e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como o seu consequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, correrão integralmente por conta da outorgada donatária.
                        Art. 4º. 
                        As despesas, caso haja, decorrentes da lavratura da escritura pública de dação em pagamento e demais encargos, inclusive, o recolhimento do imposto sobre transmissão de bens imóveis, bem como o seu consequente registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, correrão integralmente por conta do Município.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 446, de 06 de dezembro de 2017.
                          Art. 5º. 
                          Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a doação realizar todos os registros contábeis e patrimoniais necessários ao cumprimento da presente Lei.
                            Art. 5º. 
                            Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a dação em pagamento realizar todos os registros contábeis e patrimoniais necessários ao cumprimento da presente Lei, especialmente para finalidade pretendida de amortização de déficit atuarial entre os entes.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 446, de 06 de dezembro de 2017.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de novembro de 2014.


                                ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                PREFEITO MUNICIPAL

                                Afixado no “placard” de publicidade.
                                E encadernado em livro próprio.
                                                   Data supra.
                                ........................................................................
                                          IANY MACÊDO TRONCHA
                                Superintendente de Legislação e Documentação

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.