Lei Ordinária nº 648, de 18 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

648

2012

18 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais à implantação de unidade industrial de produção de cimentos, concreto e argamassas no Município de Formosa-GO, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Novembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 213, de 18 de novembro de 2014
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais à implantação de unidade industrial de produção de cimentos, concreto e argamassas no Município de Formosa-GO, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os impostos incidentes sobre os serviços prestados para ou por empresa signatária de Protocolo de Intenções perante o Governo do Estado de Goiás e a Prefeitura de Formosa-GO, além de outros eventualmente necessários no âmbito municipal para a implantação do projeto de construção de uma unidade industrial de fabricação de cimento, concretos e argamassas no município de Formosa-GO, terão redução da base de cálculo ou redução de alíquota, na forma desta lei.
        Art. 2º. 
        As medidas facilitadoras do programa de incentivo fiscal compreendem:
          I – 
          redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do IPTU relativo aos imóveis urbanos utilizados na unidade industrial destinada à extração mineral e à fabricação de cimento, concreto e argamassas, inclusive os que estejam em fase de construção;
            II – 
            redução da alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento) incidentes sobre todos os serviços de construção, implantação e operação da unidade industrial destinada à extração mineral e produção de cimento, concreto e argamassas, inclusive sob o regime de subcontratação;
              III – 
              redução da alíquota do ISSQN para 2% (dois por cento) sobre os serviços prestados pelos estabelecimentos onde se localizem as unidades industriais de extração mineral e de fabricação de cimento, concreto e argamassas.
                Parágrafo único. 
                As reduções de que trata este artigo se referem exclusivamente aos fatos geradores decorrentes da implantação e operação do projeto de construção de uma unidade industrial de fabricação de cimento, concretos e argamassas no município de Formosa-GO.
                  Art. 3º. 
                  Requerido o benefício de que trata esta lei e iniciada a obra, o contribuinte terá o prazo até o ano de 2015 para iniciar a produção, assegurado a prorrogação deste prazo, pelo período de 12 (doze) meses, desde que a dilatação seja causada por razões inerentes à instalação ou produção da unidade industrial.
                    Art. 3º. 
                    Requerido o benefício de que trata esta lei e iniciada a obra, o contribuinte terá o prazo até o ano de 2017 para iniciar a produção, assegurado a prorrogação deste prazo, pelo período de 12 (doze) meses, desde que a dilatação seja causada por razões inerentes à instalação ou produção da unidade industrial.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 213, de 18 de novembro de 2014.
                      Art. 4º. 
                      Esta lei visa atender o desenvolvimento do município e o Protocolo de Intenções firmado pelo Prefeito Municipal de Formosa/GO juntamente com o Governador do Estado de Goiás.
                        Art. 5º. 
                        A Secretaria de Finanças dará ampla divulgação ao incentivo fiscal instituído por esta lei.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entra vigor na data de sua publicação, e poderá ser regulamentada desde que haja necessidade.

                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de dezembro de 2012.
                             
                             
                            PEDRO IVO DE CAMPOS FARIA
                            Prefeito Municipal
                             
                            Afixado no “placard” de publicidade.
                            E encadernado em livro próprio.
                                                 Data supra.
                            .................................................................................................
                                       IANY MACÊDO TRONCHA 
                            Superintendente de Legislação e Documentação

                               

                              Atenção

                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.