Lei Ordinária nº 63, de 09 de outubro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

63

2006

9 de Outubro de 2006

Institui o Serviço de Assistência Judiciária no Município de Formosa e dá outras providências.

a A

 

Institui o Serviço de Assistência Judiciária no Município de Formosa e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica por força da presente Lei instituído o serviço de assistência judiciária gratuita as pessoas comprovadamente sem recursos financeiros, nos termos da lei, do Município de Formosa.
      Art. 2º. 
      O serviço ora instituído ficará vinculado a Secretaria de Negócios Jurídicos, que promoverá as ações e disponibilizará os profissionais.
        § 1º 
        O encaminhamento das pessoas a serem atendidas será por solicitação do Gabinete do Prefeito, Câmara Municipal de Vereadores, Ministério Público, Juízes da Comarca, Secretaria de Negócios Jurídicos ou através da Secretaria de Trabalho e Promoção Social.
          § 2º 
          O encaminhamento oriundo do Poder Judiciário e Ministério Público, dispensará a entrevista com a Assistente Social do Município.
            § 3º 
            A prestação de serviços de assistência judiciária gratuita mantida pelo Município e em execução, passará a ser exercida e regulamentada nos termos desta Lei e seu regulamento.
              Art. 3º. 
              Para a execução dos serviços de assistência judiciária gratuita, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar dos servidores vinculados à Secretaria de Negócios Jurídicos ou a contratar profissionais da área jurídica com experiência na prestação desse tipo de serviço.
                Parágrafo único. 
                Fica autorizado o Poder Executivo firmar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Instituições de Ensino Superior, visando a manutenção destes serviços e a preparação de profissionais capacitados para o atendimento.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 09 de outubro de 2006.
                       

                       

                       

                      SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                      Prefeito Municipal

                       

                      Afixado no “placard” de publicidade.
                      E encadernado em livro próprio.
                                               Data supra.
                      ..................................................................................................
                                          RENATA PENETRA
                      Superintendente de Legislação e Documentação

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.