Lei Ordinária nº 30, de 25 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

30

2005

25 de Novembro de 2005

Disciplina a nominação de ruas, praças, avenidas, escolas, salas e outros logradouros ou prédios públicos.

a A
Vigência a partir de 22 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 552, de 22 de novembro de 2019
Disciplina a nominação de ruas, praças, avenidas, escolas, salas e outros logradouros ou prédios públicos.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA
    Faço saber que a Câmara Municipal  de Formosa aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A nominação de ruas, avenidas, praças, escolas, parques, prédios, salas e qualquer outro logradouro público passa a ser disciplinada por essa lei, obedecido o que dispõe o art. 219, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.
        Art. 1º. 
        A nominação de bairros, ruas, avenidas, praças, escolas, parques, prédios, salas e qualquer outro logradouro público passam a ser disciplinados por essa lei, obedecido o que dispõe o art. 219, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 51, de 25 de maio de 2006.
          Art. 2º. 
          Para a nominação de locais acima nomeados, que não tenham ainda nome de identificação, são necessários os seguintes requisitos:
            a) 
            biografia ou “curriculum vitae” do homenageado, no caso de nominação em homenagem a pessoas;
              b) 
              exposição de motivos fundamentando o nome proposto, no caso de nominação não vinculada ao nome de pessoas.
                Art. 3º. 
                Para a alteração de nomes dos locais enumerados no art. 1º, são necessários os seguintes requisitos:
                  I – 
                  quando se tratar de parques, escolas, prédios, salas ou similares:
                    a) 
                    biografia ou “curriculum vitae” do homenageado, no caso de nominação em homenagem a uma pessoa;
                      b) 
                      exposição de motivos fundamentando o nome do proposto, no caso de nominação não vinculada ao nome de pessoas;
                        II – 
                        quando se trata de ruas, praças, avenidas ou similares:
                          a) 
                          biografia ou “curriculum vitae” do nome a ser substituído e do nome proposto ou, se for o caso, exposição de motivo fundamentando o nome sugerido, quando não vinculado ao nome de pessoas;
                            b) 
                            relação dos proprietários ou representantes legais dos imóveis e das Empresas localizadas ao longo da rua, avenida ou similar;
                              b) 
                              só poderão ser alteradas ruas, praças, avenidas ou similares que tenham números e letras em sua identificação;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 552, de 22 de novembro de 2019.
                                c) 
                                abaixo-assinado, com no mínimo ¾ (três quartos) da letra b do artigo 3º - item II;
                                  c) 
                                  não poderá alterar nomes de ruas, praças, avenidas ou similares que tiverem nomes de pessoas que prestaram relevantes serviços ao município.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 552, de 22 de novembro de 2019.
                                    d) 
                                    cada Empresa se manifestará através de um proprietário ou um representante legal.
                                      Art. 4º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, aos 25 de novembro de 2005.



                                        SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                         PREFEITO MUNICIPAL


                                        Afixado no “placard” de publicidade.
                                        E  encadernado em livro próprio.
                                                          Data supra.
                                        ................................................................
                                                       Renata Penetra
                                        Superintendente de Legislação e Documentação

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.