Lei Ordinária nº 181, de 01 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

181

2003

1 de Outubro de 2003

Dá denominação à Praça da cidade de Formosa e dá outras providências.

a A
Dá denominação à Praça da cidade de Formosa e dá outras providências. 
    O PREFEITO MUNICIPAL 
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Praça sem denominação, localizada no Setor Norte Universitário, na Rua Nagib Simão com a Avenida Ferroviária “E”, neste município, passará a denominar-se ABINERES TERÊNCIO MONTEIRO, homenageando o cidadão que relevantes serviços prestou à comunidade.
        Art. 2º. 
        A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos será informada da presente lei, para que faça constar da Planta Geral da cidade, e também o Cartório de Registro de Imóveis terá conhecimento da presente lei para futuras averbações.
          Art. 3º. 
          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar as normas necessárias para regulamentação desta lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 01 de outubro de 2003.
               
               
               
              SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
              Prefeito Municipal
               
              Afixado no “placard” de publicidade  
              E encadernado em livro próprio.
                                    Data supra
               
               
                       MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
              Superintendente de Legislação e Documentação

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.