Lei Ordinária nº 114, de 23 de agosto de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

114

2002

23 de Agosto de 2002

Institui o Código de Saúde e Higiene Municipal e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Outubro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 184, de 14 de outubro de 2003
Institui o Código de Saúde e Higiene Municipal e dá outras providências.
     A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, ESTADO DE GOIÁS, aprovou, e  eu, CLARIVAL DE MIRANDA, Prefeito do  Município de Formosa, sanciono a seguinte Lei:

      TÍTULO I
      Disposições Gerais
        Art. 1º. 
        Todos os assuntos relacionados com as ações e serviços de saúde serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, Leis, Portarias e Resoluções, desta municipalidade e outras a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal, Estadual vigente e a Lei Orgânica Municipal.
        Art. 2º. 
        É reconhecido o direito do indivíduo, como sujeito das ações e serviços em saúde, de:
          I – 
          ter garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados;
            II – 
            obter informações e esclarecimentos adequados a respeito das ações e serviços de saúde prestados, sobre situações atinentes à saúde coletiva e, quando for o caso, sobre seu estado de saúde, a evolução do quadro nosológico e possíveis alternativas de tratamento;
              III – 
              decidir livremente sobre a aceitação ou recusa à assistência oferecida pelos serviços de saúde e pela sociedade, salvo em casos que caracterizem riscos à saúde da coletividade.
                Art. 3º. 
                O Município possuirá uma AUDITORIA, incumbida de detectar e receber denúncias e reclamações referentes às ações e serviços de saúde, encaminhando-as aos órgãos competentes para providências necessárias com vistas à solução dos problemas detectados.
                  Art. 4º. 
                  Constitui dever do Município consolidar o direito de cidadania, configurando saúde como processo social que determina às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico e mental.
                    Art. 5º. 
                    Os recursos financeiros do SUS serão depositados em conta especial, movimentada pela Secretaria Municipal de Saúde sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
                      § 1º 
                      A gestão financeira se fará por meio do Fundo Municipal de Saúde.
                        § 2º 
                        Taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados em âmbito do SUS serão repassados pelo Município ao Fundo Municipal de Saúde.
                          Art. 6º. 
                          O Gestor Municipal de Saúde observará no planejamento e na organização dos serviços as diretrizes da política nacional e estadual de saúde.
                            Art. 7º. 
                            Será garantida a participação popular na gestão do Sistema Municipal de Saúde, em âmbito municipal, através do Conselho Municipal de Saúde e das Conferências Municipais de Saúde.
                              Art. 8º. 
                              Sujeitam-se a esta legislação os estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que ofereçam riscos à saúde.
                                CAPÍTULO I
                                Das Competências e Atribuições
                                  Art. 9º. 
                                  Sem prejuízo de outras atribuições e as conferidas pelos órgãos oficiais, compete à Secretaria Municipal de Saúde:
                                    I – 
                                    promover por todos os meios o planejamento, educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo território do Município;
                                      II – 
                                      planejar e organizar os serviços de atenção e vigilância à saúde individual e coletiva, tendo como base o perfil epidemiológico do Município;
                                        III – 
                                        prestar assistência individual e coletiva à população, por meio de ações de proteção, promoção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário e universal em todos os níveis de complexidade;
                                          IV – 
                                          celebrar convênios com instituições de caráter público, filantrópico e privado, visando ao melhor cumprimento desta Lei;
                                            V – 
                                            celebrar consórcios intermunicipais, visando à integralidade e às melhorias na qualidade dos serviços prestados, assim como ao controle de produtos de interesse da saúde;
                                              VI – 
                                              garantir a adequação dos recursos humanos disponíveis no setor saúde às necessidades específicas da população e serviços a serem prestados;
                                                VII – 
                                                promover a capacitação e a valorização dos recursos humanos existentes no SUS, visando a aumentar a eficiência dos serviços no setor de saúde;
                                                  VIII – 
                                                  promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública;
                                                    IX – 
                                                    fiscalizar, controlar e avaliar os procedimentos, equipamentos e tecnologias utilizados no SUS;
                                                      X – 
                                                      prestar assistência farmacêutica aos usuários do SUS, garantindo maior acessibilidade aos medicamentos e componentes farmacêuticos básicos, através da organização, controle, fiscalização e distribuição dos mesmos;
                                                        XI – 
                                                        na contratação de serviços de saúde pelo SUS, considerar padrões de qualidade dos equipamentos, produtos e procedimentos;
                                                          XII – 
                                                          exercer o poder de polícia sanitária do Município.
                                                            § 1º 
                                                            O Município poderá, através de seus órgãos competentes, utilizar-se da rede de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino, a pesquisa e o treinamento em saúde pública.
                                                              § 2º 
                                                              O poder de polícia sanitária do Município tem como finalidade promover e fazer cumprir normas para o melhor exercício das ações de vigilância e fiscalização sanitária, epidemiológica, controle de zoonoses e a saúde do trabalhador, visando ao benefício da coletividade e do próprio Município.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                Das Definições
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                                                                    1. 
                                                                    Alimento: Toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
                                                                      2. 
                                                                      Alimento “in natura”: Todo alimento de origem vegetal ou animal para cujo consumo imediato se exijam, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
                                                                        3. 
                                                                        Análise: Exame de parte de um todo, com o objetivo de conhecer sua natureza, suas proporções, suas funções e suas relações;
                                                                          4. 
                                                                          Análise de Controle: Aquela que é efetuada após o registro do produto, quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas especiais, ou ainda com o relatório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro;
                                                                            5. 
                                                                            Análise Fiscal: A efetuada sobre o produto colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei e de suas normas técnicas especiais;
                                                                              6. 
                                                                              Análise de Rotina: A efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita à sua qualidade, que servirá para avaliação e acompanhamento da qualidade dos produtos, de acordo com os padrões legais vigentes;
                                                                                7. 
                                                                                Animais Sinantrópicos: São animais que convivem com o homem em sua morada ou arredores e que lhe trazem incômodos ou prejuízos e riscos à saúde pública;
                                                                                  8. 
                                                                                  Aprovação: Ato de consentimento da autoridade competente em solicitações do requerente;
                                                                                    9. 
                                                                                    Autoridade Sanitária Competente: O funcionário legalmente credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                      10. 
                                                                                      Autorização: Ato privativo da Secretaria Municipal de Saúde incumbido da vigilância sanitária dos produtos e serviços de que trata esta Lei e que poderá ser usada em situações especiais e temporárias;
                                                                                        11. 
                                                                                        Assistência Farmacêutica: Conjunto de atividades de pesquisa, produção, controle, distribuição, armazenamento, dispensação e outras relacionadas a fármacos, insumos, medicamentos e correlatos, destinadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde individual e coletiva;
                                                                                          12. 
                                                                                          Critério da Autoridade Competente: Parecer baseado em parâmetros estabelecidos nesta Lei, na legislação vigente ou em normas técnicas especiais reconhecidas;
                                                                                            13. 
                                                                                            Emergência: A constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente à vida ou em sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato;
                                                                                              14. 
                                                                                              Estabelecimentos de serviços de interesse à saúde: Os estabelecimentos que industrializem, fabriquem, beneficiem, comercializem, armazenem e/ou distribuam alimentos, matérias-primas alimentares, medicamentos, drogas e correlatos, produtos biológicos, perfumes e cosméticos, saneantes domissanitários e congêneres, estabelecimentos destinados a desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes domiciliares ou públicos, estabelecimentos de hospedagem, creches, asilos, orfanatos, escolas e pré-escolas, academias de natação, ginástica e similares, estabelecimentos de lazer e diversões, parques de exposição, circos, institutos de beleza, barbearias, saunas e congêneres, terminais rodoviários, garagens de ônibus, outros locais que, devido às suas especificidades, possam criar ambiente insalubre e/ou favorável à proliferação de animais sinantrópicos, tais como borracharias, oficinas, depósitos de sucatas, entre outros;
                                                                                                15. 
                                                                                                Estabelecimentos de serviços de saúde: Estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza serviços médicos, clínicas, ambulatórios, consultórios, os estabelecimentos de psicoterapia, psicanálise, fisioterapia, ortopedia, laboratório de análises médicas e de pesquisas clínicas, banco de sangue, estância de tratamento, repouso, laboratórios ou oficinas de óticas de aparelho ou material ortopédico para uso médico, serviços odontológicos, clínicas odontológicas, laboratórios ou oficinas de prótese dentária, oficinas de aparelhos ou materiais para uso odontológico, clínicas radiológicas e outros locais que exerçam atividades que visem a prevenir ou curar doenças;
                                                                                                  16. 
                                                                                                  Fiscalização: Atividade de poder de polícia desempenhada pelo poder público, através das autoridades sanitárias em ambientes, incluído o de trabalho; substâncias e produtos; procedimentos e técnicas, sujeito a esta Lei, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor;
                                                                                                    17. 
                                                                                                    Maquinismo: Conjunto das peças de uma máquina; mecanismo;
                                                                                                      18. 
                                                                                                      Monitoramento: É o acompanhamento e a verificação contínua de que o processamento ou as operações nos pontos críticos de controle estão sendo adequadamente realizados;
                                                                                                        19. 
                                                                                                        Notificação Compulsória: É a comunicação oficial, por qualquer meio, à autoridade sanitária competente, dos casos e óbitos suspeitos ou confirmados, das doenças classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional; de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em normas técnicas especiais;
                                                                                                          20. 
                                                                                                          Órgãos Competentes: Órgãos técnicos oficiais específicos para a atividade;
                                                                                                            21. 
                                                                                                            Produtos de Interesse da Saúde: São produtos de interesse da saúde os alimentos, gêneros alimentícios, produtos de higiene, dietéticos, seus correlatos, saneantes domissanitários, seus insumos e embalagens, bem como os demais produtos que interessem à saúde, utensílios e equipamentos com os quais entrem em contato;
                                                                                                              22. 
                                                                                                              Urgência: Ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessite de assistência médica imediata;
                                                                                                                23. 
                                                                                                                Zoonoses: Entende-se por zoonoses agravos ou doenças infecciosas que são transmissíveis ao homem pelos animais, vertebrados ou não, e as que são comuns aos homens e animais;
                                                                                                                  24. 
                                                                                                                  Outras definições contidas em legislações específicas e normas técnicas.
                                                                                                                    TÍTULO II
                                                                                                                    Da Atenção à Saúde
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Saúde possuirá unidades de serviços básicos de saúde interrelacionadas com as unidades de maior complexidade, para onde poderão encaminhar, sob garantia de atendimento, a clientela que necessitar de cuidados especializados.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Saúde fará o controle e a avaliação da qualidade dos serviços de saúde prestados no âmbito do Município, por entidades públicas, filantrópicas e privadas conveniadas com o Sistema Único de Saúde.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o transporte de pacientes por prestadores de serviços de saúde serão mantidos sempre em boas condições higiênicas e desinfetados, de modo a impedir a transmissão de agentes patógenos e parasitários, de acordo com a autoridade sanitária.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            Em casos de transporte de portadores de doenças contagiosas, a desinfecção será imediata.
                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                              Os estabelecimentos de prontos-socorros deverão ser estruturados para prestar atendimento às urgências e emergências, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e dar continuidade à assistência no local ou em outra unidade referenciada.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Serão adotadas medidas de atenção especial à criança, ao idoso, aos portadores de deficiência e aos acometidos de transtorno mental.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  No tocante à saúde mental, serão adotados procedimentos terapêuticos que visem à reinserção do paciente na sociedade e na família, dando-se preferência às ações extra-hospitalares.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A internação psiquiátrica será utilizada como último recurso terapêutico e objetivará, sempre, a mais breve recuperação do paciente.
                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                      Da Vigilância Epidemiológica
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        A Vigilância Epidemiológica acompanhará as doenças à saúde, assim como a detecção e o conhecimento de seus fatores determinantes, através da sistematização de informações, realização de pesquisas, inquéritos, investigações e levantamentos necessários à elaboração e execução de planos e ações, visando ao seu controle e/ou erradicação.
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          São considerados como de notificação compulsória, no âmbito do Município, casos ou óbitos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional, de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em Normas Técnicas Especiais.
                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                            A relação das doenças caracterizadas como de notificação compulsória poderão ser modificadas mediante normatização posterior, de acordo com a epidemiologia das mesmas.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              São obrigados à notificação de casos de doenças transmissíveis à Secretaria Municipal de Saúde os médicos e demais profissionais de saúde no exercício da profissão.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Os responsáveis por escolas, creches ou quaisquer outras habitações coletivas públicas ou privadas, ao tomarem conhecimento ou suspeitarem de casos de doenças transmissíveis, comunicarão o fato à autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Os médicos veterinários, no exercício de sua profissão, notificarão os casos identificados de zoonoses.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao SUS, nos prazos por ele determinados, cópia das declarações de óbitos ocorridos no Município.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis e agravos à saúde, caberá á autoridade sanitária, quando julgar pertinente, proceder à investigação epidemiológica, à definição das medidas de controle a adotar e a execução das ações que lhe couberem.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A autoridade sanitária deverá realizar investigação e inquéritos junto a grupos populacionais, sempre que julgar necessário ao controle e/ou erradicação de doenças e agravos à saúde.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária poderá, considerados os procedimentos técnicos pertinentes, exigir a eliminação de focos, reservatórios e animais que, identificados como fontes de infecção, contribuam para a proliferação e dispersão de agentes etiológicos e vetores.
                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                            A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, exigirá exames clínicos e/ou laboratoriais.
                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                              Da Vigilância Sanitária
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e em articulação com demais órgãos oficiais de fiscalização, exercerá a vigilância sanitária de produtos, locais, equipamentos, estabelecimentos e/ou prestadores de serviços, que direta ou indiretamente, possam interferir nas condições de saúde coletiva ou individual.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                  No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados métodos científicos e tecnológicos adequados às normas e padrões vigentes, visando à maior eficácia no controle e fiscalização sanitária.
                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                    A Vigilância Sanitária atuará nos estabelecimentos de serviços de saúde e de interesse da saúde, no sentido de fiscalizar as condições ambientais, a eficiência dos métodos e tecnologias adotados e a qualidade dos serviços e produtos.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                      Para o exercício da vigilância e fiscalização, poderá a autoridade competente:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        adotar normas e padrões sanitários definidos em legislação pertinente;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas a estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesse peculiar do Município.
                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                            A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços de vigilância epidemiológica, de controle de zoonoses, de saúde do trabalhador e atenção à saúde, com os órgãos de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva e eficaz no controle dos agravos à saúde.
                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                              A Vigilância Sanitária trabalhará de forma complementar à fiscalização de posturas municipais, no que diz respeito à criação de animais em zona urbana, através da realização de avaliação e laudos técnicos referentes a riscos e agravos à saúde.
                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                É expressamente proibida a criação de suínos na zona urbana do Município.
                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                  A criação das demais espécies de animais domésticos em zona urbana será permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade, incômodo ou riscos à saúde pública, a critério da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                    Todo animal encontrado em via pública desacompanhado de seu dono é considerado vadio e passível de captura por parte da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      A captura, manutenção, resgate, adoção, comercialização e sacrifício dos animais vadios serão objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        O Município não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de dano ou óbito do animal vadio apreendido.
                                                                                                                                                                                          TÍTULO V
                                                                                                                                                                                          Da Saúde do Trabalhador
                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                            O serviço de saúde do trabalhador atuará em relação ao processo produtivo e na vigilância dos ambientes de trabalho visando à prevenção de riscos e agravos à saúde.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                              A vigilância à saúde do trabalhador será exercida por técnicos habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                A vigilância à saúde do trabalhador dar-se-á através da investigação, fiscalização normatização e controle do ambiente e das instalações comerciais, industriais, agroindustriais e de prestadores de serviços de caráter público, privado, filantrópico ou misto, com fins de garantir:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  condições sanitárias dos locais de trabalho;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    os maquinismos, os aparelhos e os instrumentos de trabalho, assim como os dispositivos de proteção individual e coletiva;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      condições de saúde do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        informação aos trabalhadores, entidades sindicais e empresas sobre os riscos de acidente e de doenças do trabalho, bem como sobre os resultados de fiscalização e avaliação ambiental e dos exames de saúde, respeitados os princípios éticos;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          a Assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, visando à sua recuperação e habilitação.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                            A vigilância à saúde do trabalhador abrange produtos, serviços, procedimentos, métodos e técnicas dos ambientes de trabalho.
                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                              Os profissionais e os estabelecimentos de serviço de saúde que prestarem assistência a casos de acidentes e/ou doenças do trabalho estarão obrigados a notificá-los à Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                É assegurado aos sindicatos o acompanhamento das ações de fiscalizações e controle executadas pelo órgão municipal relativas à saúde do trabalhador.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                  São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    permitir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as atividades, garantindo todos os direitos dos trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        notificar à Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos de doença profissional, doença do trabalho e acidentes de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                          A administração pública, direta ou indireta, observará, na contratação de serviços e obras, o respeito e a observância às normas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                            É proibida a exigência, nos exames pré-admissionais, daqueles que visem a dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que expressem preconceitos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                              A autoridade sanitária poderá exigir o afastamento temporário dos trabalhadores das atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de doenças.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                As ações de vigilância e fiscalização de saúde do trabalhador serão pautadas na legislação e nas normas técnicas existentes, além das constantes neste Código e na sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                  Da Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                    A vigilância sanitária fiscalizará todos os estabelecimentos de serviços de saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde no Município.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias federais e estaduais e em consonância com a legislação pertinente, a autoridade sanitária municipal terá livre acesso a qualquer estabelecimento e ambientes citados neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                        Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde deverão possuir Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Nos estabelecimentos de maior complexidade poderão ser adotados instrumentos próprios de registro das ações de fiscalização, além dos citados neste artigo, a fim de se garantir a efetividade e a qualidade das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Para a liberação do Alvará Sanitário será considerado o cumprimento das normas legais vigentes, avaliados os aspectos relativos às instalações, equipamentos e procedimentos.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              O Alvará Sanitário é renovável anualmente, devendo o seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento, contando-se o prazo a partir de sua expedição.
                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                Constarão da Caderneta Sanitária todas as infrações cometidas por aqueles sujeitos às normas desta Lei e outras observações de interesse da autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos de construção e reforma dos estabelecimentos de que trata este artigo, considerando suas especificidades, deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Será obrigatória a afixação, em local visível no estabelecimento, de cartazes e informações necessárias ao consumidor sobre os serviços prestados.
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      o Alvará Sanitário deverá estar exposto em local visível dentro do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        o Alvará Sanitário e a Caderneta Sanitária deverão ser apresentados sempre que exigidos pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à Secretaria Municipal de Saúde, na forma por ele solicitada, para fins de planejamento, de controle e avaliação de ações, e de elaboração de estatísticas de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos deverão possuir condições adequadas para o exercício das ações de saúde, adotando medidas de segurança que garantam a proteção individual e coletiva, evitando riscos aos trabalhadores, pacientes, clientes e circunstantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos que executam procedimentos em regime de internação ou procedimentos invasivos de alta complexidade em regime ambulatorial implantarão comissões e serviços de controle de infecção hospitalar, conforme legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão sujeitos às ações de avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos adotados.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Estabelecimentos de Serviços de Interesse à Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão atender ao disposto neste artigo sem prejuízo das exigências já especificadas em artigos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        serão mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser objeto de desratização, desinsetização e pintura periódicas, de acordo com a autoridade sanitária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          deverão possuir instalações sanitárias dotadas de paredes impermeabilizadas, água corrente, vasos sanitários, pia e sabão, toalhas, papel higiênico e lixeiras e as instalações serão separadas por sexo, em número suficiente ao conjunto de trabalhadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            as áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito de produtos, matérias-primas e materiais deverão ser adequadas ao volume de produção e/ou comercialização do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              tais áreas possuirão luminosidade e ventilação suficientes à manutenção da qualidade do ambiente e produtos, matérias-primas e materiais armazenados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                os produtos, matérias-primas e materiais armazenados ou depositados deverão ser dispostos mantendo distanciamento de piso e parede, de modo a permitir a circulação de ar e a investigação e controle sobre roedores e outros animais sinantrópicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  os alimentos, produtos e matérias-primas perecíveis e, ainda, aqueles que por suas características específicas estejam sujeitos a maiores alterações em decorrência da forma de acondicionamento deverão ser armazenados em adequadas condições de temperatura, luminosidade, aeração e umidade, de acordo com as especificações do produto e/ou orientação da autoridade sanitária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    os trabalhadores deverão se apresentar em boas condições de higiene e saúde, portando vestuário adequado aos trabalhos realizados, de acordo com a autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado ao vendedor e manipulador de alimentos o manuseio com dinheiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        são proibidas as comercialização e/ou guarda de produtos não compatíveis com a atividade dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a venda de saneantes, desinfetantes e similares nestes estabelecimentos fica condicionada à existência de local separado para estes produtos, aprovado pela autoridade sanitária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os locais destinados à manipulação, beneficiamento e industrialização de produtos de interesse da saúde deverão possuir, a critério da autoridade sanitária competente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              piso de material resistente e compatível com a atividade exercida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                paredes revestidas com material impermeável e em cor clara adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dispositivos que impossibilitem o acesso de insetos, roedores e vetores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    equipamentos e maquinários suficientes e compatíveis com as atividades de funcionamento e higiene.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São proibidas a manutenção e a comercialização de animais vivos nos estabelecimentos que comercializem alimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A venda de animais vivos para o consumo fica restrita a estabelecimentos destinados a esse fim.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido o abate de animais nos estabelecimentos de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir e apresentar à autoridade sanitária competente normas de boas práticas de produção e de controle da qualidade dos produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos de hospedagem (hotéis, motéis, pensões e correlatos) deverão manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterilizadas, através da utilização de produtos e métodos aprovados pela autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os motéis manterão à disposição dos usuários preservativos e material informativo destinados à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Saúde avaliará e aprovará o conteúdo das informações veiculadas pelos materiais informativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os institutos de beleza, barbearias, salão e congêneres deverão manter todo o instrumental perfurocortante e utensílios, assim como a rouparia de cama e banho que entrem em contato direto com os usuários e trabalhadores, desinfetados e/ou esterilizados, através de métodos aprovados pela autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres terão aeração natural e/ou artificial, suficiente à sua capacidade máxima de lotação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As academias de natação, ginástica e estabelecimentos similares deverão manter, como responsáveis técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe ou instituições afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As creches, os lactários, asilos, escolinhas e similares só poderão abrigar pessoas em número adequado às suas instalações, de acordo com a autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e treinamento de práticas esportivas serão mantidas em condições higiênico-sanitárias e suas águas dentro de padrões fisico-químicos e microbiológicos adotados pelo serviço de vigilância sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As instalações serão separadas por sexo e em número suficiente ao conjunto dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando solicitado, os terminais ferroviários e rodoviários, aeroportos e empresas de turismo informarão à Secretaria Municipal de Saúde sobre a chegada de veículos oriundos de áreas endêmicas e/ou de áreas onde estejam ocorrendo surtos de doenças infecto-contagiosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As vigilâncias sanitária e epidemiológica tomarão as medidas necessárias no sentido de prevenir a transmissão de doenças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabem às vigilâncias sanitária e epidemiológica as informações e orientações sobre os procedimentos a serem seguidos para o controle das doenças infecto-contagiosas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os restaurantes, bares e similares deverão possuir instalações sanitárias em número suficiente ao de usuários, além daquelas destinadas aos trabalhadores, já mencionadas anteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As empresas de beneficiamento de produtos de origem animal deverão seguir as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As empresas de desratização, desinsetização e imunização de ambientes privados ou públicos deverão manter responsável técnico, de acordo com norma vigente, observando ainda estas normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar produtos registrados e aprovados pelos órgãos competentes, sendo sua aplicação condicionada às especificações do mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proceder à manipulação e destinação final de embalagens de acordo com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual adequados aos produtos utilizados, de acordo com o responsável técnico e a autoridade sanitária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possuir chuveiros para acesso de manipuladores e aplicadores de produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    possuir lavanderias para higienização dos equipamentos de proteção individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      registrar em livro próprio e fornecer ao usuário do serviço, no ato da realização do mesmo, material informativo sobre os produtos utilizados em que conste: nome, composição e classificação toxicológica dos produtos, natureza do serviço, quantidade empregada por área e instrução quanto a possíveis intoxicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O comércio ambulante de interesse da saúde obedecerá às normas desta Lei no que couber e sua autorização para funcionamento dar-se-á após a aprovação da autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Produtos de Interesse da Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo o produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no Município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislação federal e estadual vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os produtos industrializados em embalagens próprias deverão possuir registro, rotulagem, padrão de identidade e qualidade de acordo com as normas vigentes dos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os alimentos produzidos e comercializados no âmbito do Município obedecerão a padrões de qualidade determinados pela autoridade sanitária municipal através de normas técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico de produtos que ocorram para adulteração, falsificação, fraude ou perda de qualidade dos produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A fiscalização sanitária municipal deverá realizar análises de rotina dos produtos cujo fabrico, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua inspeção e daqueles expostos à venda, no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As análises fiscais e de controle obedecerão às normas federais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os alimentos destinados ao consumo, tenham ou não sofrido cocção, deverão ser expostos em condições que possibilitem sua adequada proteção e conservação, conforme critério da autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O transporte de produtos e subprodutos deverá ser adequado, preservando a integridade e qualidade dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os veículos deverão atender às condições técnicas específicas necessárias à segurança da coletividade e à conservação do tipo de produto transportado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Meio Ambiente e Saneamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação da política de saneamento e meio ambiente e da execução, no que lhe couber, no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação de projetos de loteamento e de parcelamento do solo, visando a garantir as condições sanitárias necessárias para a proteção da saúde coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica proibido o loteamento em áreas de preservação ambiental, em áreas aterradas com material nocivo à saúde e em áreas onde a poluição atinja níveis inaceitáveis, de acordo com as normas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os mananciais deverão ser protegidos, assegurando a qualidade das fontes de captação de água.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A abertura de poços, artesianos ou semi-artesianos, ficará sujeita ao controle de órgãos competentes, que deverá expedir Alvará, exercendo fiscalização para que os proprietários não cometam abusos, no fluxo da vasão, objetivando a preservação das reservas dos aquíferos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O órgão credenciado para o abastecimento de água fornecerá à Secretaria Municipal de Saúde relatórios mensais do controle de qualidade de água, que deverão ser avaliados segundo as normas vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de água e esgoto que represente risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e à rede coletora de esgoto sempre que estas existirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A ligação é de responsabilidade do proprietário do imóvel, cabendo ao órgão responsável pelas redes de água e esgoto sua execução e ao usuário a manutenção das instalações em bom estado de conservação e funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos em que não existirem as redes, o serviço de vigilância sanitária, em conjunto com os órgãos competentes, orientará os proprietários quanto às medidas a serem adotadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outra procedência feita à galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É de responsabilidade de poder público a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos em condições que não representem riscos ao meio ambiente e à saúde individual ou coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os resíduos de estabelecimentos de serviços de saúde terão coleta separada dos resíduos domiciliares e, com destinação final adequada, de modo a não apresentar riscos de proliferação de agentes patógenos e de contaminação ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É de responsabilidade dos estabelecimentos produtores o transporte e a destinação final dos resíduos industriais e de saúde, que deverão ser realizados de forma adequada, que não representem riscos ao meio ambiente e à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A utilização de materiais oriundos de esgoto sanitário em atividades agrícolas obedecerá às especificações e normas do órgão competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As habitações, os terrenos não edificados e as construções em geral deverão ser mantidos em condições que não propiciem a proliferação de insetos, roedores, vetores e demais animais que representem risco à saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Infrações Sanitárias e Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se infração, para os fins desta Lei e de suas normas técnicas especiais a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que venha determinar avaria, deterioração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pena educativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos dos incisos acima, considera-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FALTA LEVE:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Água servida, não exposição do Alvará Sanitário ao público, criação de animais em condições desfavoráveis de higiene, tais como galinha (s), cavalo (s), cão (ães), entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FALTA MÉDIA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse. PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais e industriais que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que ofereçam risco à saúde. PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a sanidade dos produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e limpeza do local. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e/ou inutilização do produto, apreensão do animal, suspensão de venda do produto, interdição do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Manter criação de suíno na zona urbana do município. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FALTA GRAVE:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Constituir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de saúde ou organizações afins, que se dediquem à proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Instalar estabelecimentos de serviços de saúde ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviço de interesse da saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, cancelamento do registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Fazer propaganda de produtos e serviços sob vigilância sanitária, contrariando a legislação sanitária. PENA: Advertência, pena educativa, proibição da propaganda, suspensão de venda e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença transmissível e agravos ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes. PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias competentes. PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento de Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias competentes. PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente no exercício de suas funções. PENA: Multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, odontológica ou veterinária em desacordo com a legislação e as normas vigentes. PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Aviar receita em desacordo com prescrições médicas, veterinárias ou odontológicas ou com determinações expressas de Lei e normas regulamentares. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição, e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de ser nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo, sem a autorização do órgão competente. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, conforme determinação de normas específicas. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Aplicação, por empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as indicações e normas técnicas. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade. PENA: Advertência; pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e interdição do produto, suspensão de venda do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador. PENA: Advertência, pena educativa, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que ofereçam risco à saúde do trabalhador. PENA: Advertência, pena educativa, suspensão da venda do produto, interdição do equipamento e/ou do estabelecimento e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários. PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento de Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Proceder ao transporte e à destinação final de resíduos de forma inadequada, que ofereça riscos à saúde e/ou meio ambiente. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal. PENA: Interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal. PENA: Interdição e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Proceder à destinação e à utilização de cadáveres contrariando as normas sanitárias pertinentes. PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar produtos que contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde, que estiverem deteriorados ou alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou perigosos. PENA: Pena educativa, apreensão, inutilização do produto, cancelamento do Alvará sanitário, interdição do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 184, de 14 de outubro de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreensão de produtos e/ou animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inutilização de produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proposição de cancelamento de registro de produtos ou cancelamento de registro de produtos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          interdição parcial ou total do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cancelamento de autorização para funcionamento da empresa e/ou equipamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pena educativa consiste em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  divulgar a infração, com o objetivo de esclarecer o público consumidor ou a clientela do estabelecimento acerca das medidas adotadas em relação ao ato ou fato de natureza sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reciclagem de dirigentes, técnicos ou empregados do estabelecimento infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      veiculação, para a clientela, de mensagens educativas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A graduação da multa será definida em resoluções, portarias ou normas técnicas especiais, baixadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em consonância com a gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de reincidência de infração prevista nesta Lei, as penalidades de caráter pecuniário serão aplicadas em dobro, e assim sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São infrações sanitárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              constituir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de saúde ou organizações afins, que se dediquem à proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instalar estabelecimentos de serviços de saúde ou explorar atividades comerciais, industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes. PENA: Advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviço de interesse da saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, cancelamento do registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fazer propaganda de produtos e serviços sob vigilância sanitária, contrariando a legislação sanitária. PENA: Advertência, pena educativa, proibição da propaganda, suspensão de venda e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença transmissível e agravos ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes. PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias competentes. PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento de Alvará Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias competentes. PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente no exercício de suas funções. PENA: Multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, odontológica ou veterinária em desacordo com a legislação e as normas vigentes. PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aviar receita em desacordo com prescrições médicas, veterinárias ou odontológicas ou com determinações expressas de Lei e normas regulamentares. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição, e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de ser nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas, após expirado o prazo, sem a autorização do órgão competente. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência de responsável técnico, conforme determinação de normas específicas. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de registro, multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicação, por empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as indicações e normas técnicas. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade. PENA: Advertência; pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação em vigor. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e interdição do produto, suspensão de venda do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador. PENA: Advertência, pena educativa, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que ofereçam risco à saúde do trabalhador. PENA: Advertência, pena educativa, suspensão da venda do produto, interdição do equipamento e/ou do estabelecimento e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários. PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento de Alvará Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse. PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais e industriais que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que ofereçam risco à saúde. PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proceder ao transporte e à destinação final de resíduos de forma inadequada, que ofereça riscos à saúde e/ou meio ambiente. PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a sanidade dos produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e limpeza do local. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e/ou inutilização do produto, apreensão do animal, suspensão de venda do produto, interdição do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter criação de suíno na zona urbana do município. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal. PENA: Interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal. PENA: Interdição e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proceder à destinação e à utilização de cadáveres contrariando as normas sanitárias pertinentes. PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar produtos que contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde, que estiverem deteriorados ou alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou perigosos. PENA: Pena educativa, apreensão, inutilização do produto, cancelamento do Alvará sanitário, interdição do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XL – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente. PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procedimento Administrativo Sanitário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Saúde poderá impor condicionamentos administrativos ao exercício dos direitos individuais e coletivos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, observando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não se adotarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem riscos à vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os condicionantes administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dar-se-á preferência, sempre, à colaboração voluntária do cidadão e da comunidade às autoridades sanitárias competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações de natureza aos dispositivos desta Lei serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a Lavratura do Auto de Infração, e punidas com aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se tratar de imposição de penalidade pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os Autos descritos nesta Lei, no prazo de 20 (vinte) dias, excetuando o Auto de Colheita de Amostra, que obedecerá aos prazos estabelecidos para o procedimento das análises.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Autor de Apreensão e Inutilização será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer direito à devolução dos produtos da respectiva apreensão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para impugnação do Termo de Intimação vencerá do prazo fixado pelo agente fiscalizador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A impugnação e a suspensão do Termo de Interdição serão examinadas e julgadas imediatamente após seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido o agente fiscalizador que fundamentará seu parecer pela manutenção parcial ou total dos Autos e Termos ou pelo indeferimento parcial ou total dos referidos termos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A. Termo de Intimação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério da autoridade sanitária competente, seguindo-se a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo fixado no Termo de Intimação será de, no máximo, 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável mediante pedido fundamento à Junta de Julgamento da Saúde, após informação do agente fiscalizador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao processo de solicitação do Alvará Sanitário (quando houver), a Segunda via ao intimado e a terceira via ao agente fiscalizador e conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a disposição legal ou regulamento infringido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o prazo para o cumprimento da exigência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimato da lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou publicação pela imprensa, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B. Do Auto de Infração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à instrução do processo, a Segunda via ao autuado e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o nome da pessoa física ou a denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a disposição legal ou regulamentar transgredida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        indicação do dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o prazo de 20 (vinte) dias para impugnação do auto de infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade e a assinatura de duas testemunhas quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado pela Imprensa ou edital afixado em local indicado pela Prefeitura Municipal, considerando-se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a sua publicação, certificando no processo a página, a data e a denominação do jornal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  C. Auto de Apreensão e Depósito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na industrialização ou comercialização de produtos e utensílios de interesse da saúde, que não atendam ao disposto nesta Lei, deverá ser lavrado Auto de Apreensão e Depósito para as averiguações necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, quando se tratar de apreensão para análise fiscal, a Segunda via ao responsável pelo produto e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos, razão social e o endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o dispositivo legal utilizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nomeação do depositário fiel dos produtos, sua identificação legal e endereço completo e sua assinatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prazo para impugnação de 03 (três) dias úteis, exceto para os produtos destinados à análise fiscal cujos prazos devem prevalecer no procedimento próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      D. Auto de Colheita de Amostra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para que se proceda à análise fiscal ou de rotina, será lavrado o Auto de Colheita de Amostra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, a Segunda via ao responsável pelos produtos e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto, razão social e o endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o dispositivo legal utilizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E. Auto de Apreensão e Inutilização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Auto de apreensão e Inutilização será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à chefia imediata, a Segunda via ao autuado e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social e seu endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o dispositivo legal utilizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o destino dado ao produto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nome e cargo legível da autoridade, sua assinatura e sua matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e as assinaturas de duas testemunhas, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lavrar-se-á Auto de Apreensão, que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os produtos comercializados se encontram em desacordo com os padrões de identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e disposições contidas em regulamento do Estado, da União ou, ainda, quando da expedição de Laudo Técnico ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o estado de conservação, de acondicionamento e de comercialização dos produtos não atenda às disposições desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o estado de conservação e a guarda dos envoltórios utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas aos produtos dispostos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicados pela imprensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os produtos citados no artigo anterior, por ato administrativo de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, poderão, após a sua apreensão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser inutilizados no próprio estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo-lhe a multa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa a que se refere o inciso anterior será em dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior à sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício da devolução contido no inciso III;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas, mediante Laudo Técnico a respeito das condições higiênico-sanitárias do produto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  F. Termo de Interdição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Termo de Interdição será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à chefia imediata, a Segunda via ao responsável pelo estabelecimento e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os dispositivos legais infringidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nome e função ou cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura e matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e sua matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  G. Do Recurso e Julgamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transcorrido o prazo para impugnação do Auto de Infração sem interposição de defesa e em caso de decisão denegatória definitiva de recurso, os processos serão encaminhados para a devida cobrança, no órgão municipal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe à Junta de Julgamento da Saúde examinar e decidir, em primeira instância administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Junta de Julgamento da Saúde será composta e regida por ato do Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além dos prazos estabelecidos nesta Lei, serão observados os seguintes para o julgamento de primeira instância:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            até 15 (quinze) dias corridos, para os processos de reabertura dos estabelecimentos interditados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento das impugnações dos Autos de Infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento dos processos de cancelamento e pedidos de prorrogação de prazos dos temos de intimação, auto de apreensão e auto de apreensão e depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando a decisão de primeira instância for favorável ao infrator, a Junta de Julgamento da Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de ofício, à Segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto não houver a decisão da Segunda instância, a decisão de primeira instância não produzirá efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso seja indeferida a impugnação em primeira instância, o infrator poderá oferecer interposição de recurso à Segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incumbe à Junta de Recursos da Saúde examinar, julgar e decidir em Segunda instância os recursos relativos às decisões de primeira instância, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Junta de Recursos da Saúde será composta e regimentada por ato do Secretário Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Junta de Recursos da Saúde, sem prejuízo das sanções administrativas, encaminhar ao Ministério Público os fatos circunstanciados referentes à infrações sanitárias para as devidas providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Junta de Recursos da Saúde é competente para conceder, por decisão fundamentada, a remissão parcial ou total das sanções administrativas, referentes às infrações sanitárias por atos ilícitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os prazos fixados na presente Lei correm ininterruptamente, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, considerando ainda dia de expediente normal da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão praticados dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Portarias, Resoluções e Normas Técnicas, que trata a presente Lei serão baixadas por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapaz ou menor, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pelo agente fiscalizador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, para funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual ou coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em casas de diversões, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros público, neles fazendo observar as leis e regulamentos que destinam à proteção e recuperação de saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos da presente lei, são considerados autoridade sanitária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Secretário Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os dirigentes das ações de vigilância sanitária e saúde coletiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os membros das equipes ou grupos técnicos de vigilância sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os fiscais de vigilância sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Saúde poderá se utilizar da participação de técnicos especialistas de entidades públicas ou privadas em procedimentos de saúde pública, sempre que se fizer necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores de estabelecimentos situados no Município, para acondicionar produtos perecíveis suspeitos de contaminação, até que seja liberado o laudo pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de Agosto de 2002.     


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CLARIVAL DE MIRANDA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RODRIGO CÉSAR FALEIRO DE LACERDA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Afixado no "placard" de publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Data supra

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ................................................................................................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Mara Cristina A. R. Muniz
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.