Lei Ordinária nº 3, de 13 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3

2001

13 de Março de 2001

Autoriza a criação de Escola Municipal, dando à mesma nome a seguir identificado, determinando outras providências.

a A
Autoriza a criação de Escola Municipal, dando à mesma nome a seguir identificado, determinando outras providências. 
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou e eu, SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Escola Municipal, como o nome “JÚLIO CÉSAR DE LACERDA”, localizada à Praça da Matriz, no Distrito de Santa Rosa.
        Art. 2º. 
        A implantação da referida Escola será feita pela Secretaria Municipal de Educação, que implementará todas as demais providências cabíveis, inclusive junto aos Órgãos da hierarquia superior da Educação.
          Art. 3º. 
          As despesas eventualmente decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de verba orçamentária própria.
            Art. 4º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 13 de março de 2.001.
               
               
               
              SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
              Prefeito Municipal
               
              Afixado no “placard” de publicidade. 
              E encadernado em livro próprio.
                                  Data Supra
               
               
                       MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
              Dir. da Diretoria de Leg. e Documentação

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.