Lei Promulgada nº 1, de 24 de agosto de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Promulgada

1

2000

24 de Agosto de 2000

Fixa subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais para o quadriênio entre 1º de janeiro de 2.001 a 31 de dezembro de 2.004 e dá outras providências.

a A
Fixa subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais para o quadriênio entre 1º de janeiro de 2.001 a 31 de dezembro de 2.004 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou e eu, Vereador PAULO ROBERTO DE ARAÚJO, seu Presidente, PROMULGO a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam fixados os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais para o quadriênio entre 1º de janeiro de 2.001 a 31 de dezembro de 2.004, na seguinte forma.
        Art. 2º. 
        O subsídio do vereador será de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
          Art. 3º. 
          O Presidente da Câmara perceberá 40% (quarenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
            § 1º 
            Em caso de convocação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de sessões extraordinárias, durante o recesso parlamentar, perceberão os vereadores o equivalente a 1/30 (um trinta avos) avos do subsídio normal por sessão realizada.
              § 2º 
              Os subsídios fixados nos arts. 2º e 3º desta Lei não poderão exceder o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
                Art. 4º. 
                O subsídio do Prefeito Municipal será o equivalente a 80% (oitenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
                  Art. 5º. 
                  O subsídio do Vice-Prefeito Municipal será de 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
                    Art. 6º. 
                    O subsídio do Secretário Municipal será o equivalente a 28% (vinte e oito por cento) do subsídio do Deputado Estadual.
                      Art. 7º. 
                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Câmara Municipal de Formosa, aos 24 dias do mês de agosto de 2.000.


                        PAULO ROBERTO DE ARAÚJO
                        Presidente da Câmara


                        ANTÔNIO MARCOS M. FERREIRA
                        Vice-Presidente da Câmara


                        ALBINO PEREIRA PINTO
                        1º Secretário


                        JOEL PEREIRA DE SOUSA
                        2º Secretário

                           

                          Atenção

                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.