Lei Ordinária nº 230, de 31 de agosto de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

230

2000

31 de Agosto de 2000

Cria o Conselho de Alimentação Escolar no Município de Formosa, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 440, de 19 de abril de 2011
Vigência a partir de 19 de Abril de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 440, de 19 de abril de 2011
Cria o Conselho de Alimentação Escolar no Município de Formosa, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, EDSON SPINDOLA, Prefeito do Município de Formosa, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, conforme Medida Provisória 1979-21 de 28 de Julho de 2000.
      Art. 2º. 
      Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
        I – 
        fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Alimentação Escolar;
          II – 
          elaborar o Regimento Interno do CAE;
            III – 
            participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar respeitados os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”; conforme o disposto nos Artigos 5º e 6º da Medida Provisória nº 1.784;
            IV – 
            promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
              V – 
              realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa Nacional de Alimentação Escolar;
                VI – 
                acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
                  VII – 
                  apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como à prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;
                    VIII – 
                    colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no PNAE;
                      IX – 
                      apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de serviços de alimentação escolar no município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
                        X – 
                        divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
                          XI – 
                          zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito deste município;
                            XII – 
                            analisar a prestação de contas, emitindo parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
                              Art. 3º. 
                              O Conselho de Alimentação Escolar - CAE - terá a seguinte composição:
                                I – 
                                01 representante do Poder Executivo;
                                  II – 
                                  01 representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora desse Poder;
                                    III – 
                                    02 representantes de professores, indicados pela respectiva classe;
                                      IV – 
                                      02 representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
                                        V – 
                                        01 representante de outros segmentos da sociedade local.
                                          § 1º 
                                          Cada membro titular, terá um Suplente da mesma categoria representada.
                                            § 2º 
                                            O presidente do CAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
                                              § 3º 
                                              A nomeação dos membros do CAE, será formalizada por ato do Executivo Municipal.
                                                Art. 4º. 
                                                O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Os Conselheiros que faltarem, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os membros do CAE, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução pelo menos 1 vez.
                                                      Art. 7º. 
                                                      O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
                                                        § 1º 
                                                        Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                          § 2º 
                                                          As resoluções do CAE, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário a essa Lei.

                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 31 de agosto de 2.000.


                                                                EDSON SPINDOLA
                                                                Prefeito Municipal

                                                                Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                E encadernado em livro próprio.
                                                                                     Data supra   

                                                                         MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

                                                                   

                                                                  Atenção

                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.