Lei Ordinária nº 132, de 14 de abril de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

132

1999

14 de Abril de 1999

Dá denominação a Conjunto Habitacional.

a A
Dá denominação a Conjunto Habitacional. 
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica denominado “PADRE JOSÉ” o Conjunto Habitacional recém construído pela Prefeitura Municipal de Formosa e o Estado de Goiás, em ritmo de mutirão, pelo programa de Moradia Permanente, no Setor Nordeste, nas Quadras 44, 45 e 46 de área desmembrada do Parque da Colina.
        Art. 2º. 
        A Secretaria de Obras e Urbanismo, deverá ser informada sobre a presente lei, para que faça constar da Planta Geral da cidade, a nova denominação.
          Art. 3º. 
          O Cartório de Registro de Imóveis desta cidade deverá ter cópia desta lei, a fim de que possa fazer as averbações futuras, tendo em vista denominação de que trata o artigo primeiro desta lei.
            Art. 4º. 
            Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas para a regulamentação da presente lei.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 14 de abril de 1999.
                 
                 
                 
                JAIR GOMES DE PAIVA
                Prefeito Municipal
                 
                Afixado no “placard” de publicidade.
                E encadernado em livro próprio.
                                    Data supra
                 
                 
                         MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.