Lei Ordinária nº 122, de 22 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

122

1998

22 de Dezembro de 1998

Dá denominação de Sebastião Gontijo Soares (Tatão Gontijo) a via pública da cidade e dá outras providências.

a A
Dá denominação de SEBASTIÃO GONTIJO SOARES (TATÃO GONTIJO) a via pública da cidade e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica denominada Rua SEBASTIÃO GONTIJO SOARES (TATÃO GONTIJO), a via pública que tem início na Avenida Dra. Ivone Saad até a Rua Benedito Galvão, no Bairro Formosinha.
        Art. 2º. 
        A denominação constante do artigo 1º terá caráter permanente, não podendo ser mudada.
          Art. 3º. 
          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a praticar todos os atos necessários à fiel execução desta lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de 1998.
                 
                 
                 
                JAIR GOMES DE PAIVA
                Prefeito Municipal
                 
                Afixado no “placard” de publicidade.
                E encadernado em livro próprio.
                                    Data supra
                 
                 
                         MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.