Lei Ordinária nº 112, de 17 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

112

1998

17 de Novembro de 1998

Cria nova unidade escolar em setor a seguir identificado e dá outras providências.

a A
Cria nova unidade escolar em setor a seguir identificado e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar nova unidade física escolar, a ser integrada em nossa rede congênere, da Secretaria Municipal de Educação, que terá o nome de Escola Municipal WALDA MIRANDA DE PAIVA.
        Parágrafo único. 
        Os recursos de criação da mesma Escola são originários do Ministério da Educação - MEC - em convênio firmado com o referido Órgão da Administração Federal, com o Município de Formosa, sendo a mesma instalada no PARQUE DO LAGO.
          Art. 2º. 
          Quaisquer outras despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 17 de novembro de 1998.
               
               
               
               
              JAIR GOMES DE PAIVA
              Prefeito Municipal
               
              Afixado no “placard” de publicidade
              e encadernado em livro próprio.
                                  Data supra
               
               
                       MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
              Dir. Diretoria de Legislação e Documentação
               

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.