Lei Ordinária nº 88, de 30 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

88

1998

30 de Março de 1998

Institui o Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências.

a A
Institui o Conselho Municipal do Trabalho e dá outras providências.        
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído de acordo com o disposto na Resolução nº 80, de 19.04.95, alterada pela Resolução nº 114, de 01.08.96, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT no âmbito da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, responsável pela política municipal do emprego e relações do trabalho, o Conselho Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de emprego e relações de trabalho no município de Formosa.
      Art. 2º. 
      O Conselho Municipal do Trabalho - CMT, tem por objetivo estabelecer diretrizes para orientar a elaboração de estratégias e acompanhar a execução de políticas de emprego/trabalho no município de Formosa-GO, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, competindo-lhe:
        I – 
        acompanhar o desempenho do mercado de trabalho e analisar o impacto sobre ele das políticas praticadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;
          II – 
          sugerir medidas que promovam harmonia entre o desenvolvimento do mercado de trabalho, das políticas públicas e das inovações tecnológicas;
            III – 
            acompanhar as ações voltadas para a capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional e propor subsídios à formação da política de formação profissional;
              IV – 
              acompanhar as ações voltadas para a execução do mercado de trabalho e oferecer subsídios à política nacional de emprego;
                V – 
                incentivar e apoiar todas as medidas concretas, que visem a qualificação de mão-de-obra e à geração de emprego e renda, sem ônus para o poder público;
                  VI – 
                  aprovar iniciativas que visem ao aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho;
                    VII – 
                    opinar sobre a celebração de convênios ou contratos que permitam a órgãos públicos ou entidades privadas realizarem qualificação ou reciclagem de trabalhadores desempregados;
                      VIII – 
                      avaliar previamente as propostas de órgãos estaduais, a serem encaminhados, ao Governo Federal ou a organismos internacionais para obtenção de recursos para a capacitação, para o trabalho e a reciclagem profissional, apoio ao funcionamento do mercado de trabalho ou à geração de emprego e renda, de forma a assegurar que sejam coerentes e compatibilizadas entre si.
                        Art. 3º. 
                        O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma Tripartite e Paritária por:
                          I – 
                          (dois) representantes indicados pelo Poder Público;
                            II – 
                            (dois) representantes indicados pelas entidades de Trabalhadores;
                              III – 
                              (dois) representantes indicados pelas entidades Patronais.
                                § 1º 
                                Os segmentos Sociais a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, respeitando o disposto na resolução n° 80, de 19/04/95, alterada pela resolução nº 114, de 01/08/96, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT no seu artigo 3º, § 1º ao 4º, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
                                § 2º 
                                O mandato de cada representante será de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
                                  § 3º 
                                  As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho Municipal do Trabalho, poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, terem direito a voto.
                                    § 4º 
                                    Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.
                                      Art. 4º. 
                                      A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do poder público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para o período consecutivo.
                                        Art. 5º. 
                                        O Conselho Municipal do Trabalho contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo órgão responsável pela operacionalização das atividades inerentes ao Sistema Público de Emprego, na localidade (conforme resolução n° 80 do CODEFAT em seu artigo 6°), a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas.
                                          Art. 6º. 
                                          A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho.
                                            Art. 7º. 
                                            A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta em seus membros efetivos, e submetidos à homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho.
                                              Parágrafo único. 
                                              Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de Grupos Temáticos e Comissões de Trabalho, de caráter temporário e permanente, com objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho ou facilitar o acompanhamento de ações específicas, apoiadas pelo Conselho, sendo que, em nenhuma hipótese, o número de componentes desses Grupos ou Comissões será superior ao de representantes no Conselho.
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.

                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de março de 1998.


                                                  JAIR GOMES DE PAIVA
                                                  Prefeito Municipal

                                                  Registrada às fls. do livro próprio.
                                                  Afixada no “placard” de publicidade.
                                                                    Data Supra.

                                                      MARA CRISTINA A.R.MUNIZ
                                                      Chefe da Divisão de Cadastro
                                                           Fls. 69/v/70/v/71/v/72/v.
                                                                     Livro nº 08

                                                     

                                                    Atenção

                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.