Lei Ordinária nº 171, de 21 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

171

2014

21 de Agosto de 2014

Autoriza desafetação de áreas de uso comum do povo e autoriza alienação de bens imóveis e dá outras providências.

a A
Autoriza desafetação de áreas de uso comum do povo e autoriza alienação de bens imóveis e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam desafetadas as áreas abaixo discriminadas nos loteamentos denominados Parque Laguna II e Parque da Colina, nesta cidade, passando a integrar o patrimônio disponível do Município de Formosa.
        I – 
        Uma área de terreno, parte da Rua Silvino Oppa no Loteamento denominado Parque Laguna II, nesta cidade, com os seguintes limites e metragens: Frente: limitando-se com a Rua Gabriel Monteiro Guimarães, medindo 8,00 m (oito metros); Fundo: limitando-se com a Rua Joaquim Nunes Caldeira, medindo 12,00 m (doze metros); Lado Direito: limitando-se com a Quadra 110, medindo 131,50 m (cento e trinta e um metros e cinquenta centímetros); daí defletindo a esquerda, margeando a Avenida Contorno medindo 19,17 m (dezenove metros e dezessete centímetros) e Lado Esquerdo: limitando-se com a Quadra 109, medindo 150,00 m (cento e cinquenta metros), perfazendo uma área total de 1.762,50 m² (hum mil, setecentos e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados);
          II – 
          Uma área de terreno de domínio público municipal, situado na junção da Avenida “A” com Avenida “B” no loteamento denominado Parque da Colina, nesta cidade, com os seguintes limites e metragens: Frente: para a Avenida “B”, medindo 47,25 m (quarenta e sete metros e vinte e cinco centímetros); Fundo: limitando-se com área da antiga Rua 10, medindo 54,90 m (cinquenta e quatro metros e noventa centímetros); Lado Direito: unificação da antiga Rua 10 com a Avenida “B”, medindo 0,00 (zero metros) e Lado Esquerdo: limitando-se com a Avenida “A” em linha circular, medindo 20,70 m (vinte metros e setenta centímetros), perfazendo uma área total de 492,51 m² (quatrocentos e noventa e dois metros e cinquenta e um centímetros quadrados);
            III – 
            Uma área de terreno sendo parte da Rua 10 (dez), no Loteamento denominado Parque da Colina, nesta cidade, com os seguintes limites e metragens: Frente: limitando-se com a Avenida “A”, medindo 12,00 m (doze metros); Fundo: limitando-se com a Rua “H”, medindo 09,70 m (nove metros e setenta centímetros); Lado Direito: limitando-se com área pública municipal, medindo 54,90 (cinquenta e quatro metros e noventa centímetros) e linha quebrada para direita, medindo 05,80 m (cinco metros e oitenta centímetros) e Lado Esquerdo: limitando-se com os lotes de nº (s) 0, 08, 09 e 10 da Quadra nº 88, medindo 60,60 m (sessenta metros e sessenta centímetros), perfazendo uma área total de 720,64 m² (setecentos e vinte metros e sessenta e quatro centímetros quadrados).
              Art. 2º. 
              Ficam autorizadas as alienações, mediante avaliação prévia, das Áreas de Investiduras, nos termos do que vem autorizado pelo Artigo 17, inciso I, letra “d”, § 3º, da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, a seguir identificados, situados no perímetro urbano desta cidade:
              I – 
              Uma área de terreno, parte da Rua Silvino Oppa no Loteamento denominado Parque Laguna II, nesta cidade, com os seguintes limites e metragens: Frente: limitando-se com a Rua Gabriel Monteiro Guimarães, medindo 8,00 m (oito metros); Fundo: limitando-se com a Rua Joaquim Nunes Caldeira, medindo 12,00 m (doze metros); Lado Direito: limitando-se com a Quadra 110, medindo 131,50 m (cento e trinta e um metros e cinquenta centímetros); daí defletindo a esquerda, margeando a Avenida Contorno medindo 19,17 m (dezenove metros e dezessete centímetros) e Lado Esquerdo: limitando-se com a Quadra 109, medindo 150,00 m (cento e cinquenta metros), perfazendo uma área total de 1.762,50 m² (hum mil, setecentos e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados);
                II – 
                Uma área de terreno de domínio público municipal, situado na junção da Avenida “A” com Avenida “B” no loteamento denominado Parque da Colina, nesta cidade, com os seguintes limites e metragens: Frente: para a Avenida “B”, medindo 47,25 m (quarenta e sete metros e vinte e cinco centímetros); Fundo: limitando-se com área da antiga Rua 10, medindo 54,90 m (cinquenta e quatro metros e noventa centímetros); Lado Direito: unificação da antiga Rua 10 com a Avenida “B”, medindo 0,00 (zero metros) e Lado Esquerdo: limitando-se com a Avenida “A” em linha circular, medindo 20,70 m (vinte metros e setenta centímetros), perfazendo uma área total de 492,51 m² (quatrocentos e noventa e dois metros e cinquenta e um centímetros quadrados);
                  III – 
                  Uma área de terreno sendo parte da Rua 10 (dez), no Loteamento denominado Parque da Colina, nesta cidade, com os seguintes limites e metragens: Frente: limitando-se com a Avenida “A”, medindo 12,00 m (doze metros); Fundo: limitando-se com a Rua “H”, medindo 09,70 m (nove metros e setenta centímetros); Lado Direito: limitando-se com área pública municipal, medindo 54,90 (cinquenta e quatro metros e noventa centímetros) e linha quebrada para direita, medindo 05,80 m (cinco metros e oitenta centímetros) e Lado Esquerdo: limitando-se com os lotes de nº (s) 0, 08, 09 e 10 da Quadra nº 88, medindo 60,60 m (sessenta metros e sessenta centímetros), perfazendo uma área total de 720,64 m² (setecentos e vinte metros e sessenta e quatro centímetros quadrados).
                    Art. 3º. 
                    Nos termos do disposto na citada Lei nº 8.666/93, o valor da alienação de cada parcela será fixado, previamente, em LAUDO pelo Avaliador Oficial do Município, por metro quadrado, sendo que o preço poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais.
                    Parágrafo único. 
                    O licitante que desejar efetuar o pagamento à vista, terá o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel.
                      Art. 4º. 
                      Sendo a alienação feita na modalidade prestações, o contrato respectivo deverá atender a todos os requisitos exigidos pela legislação específica.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de agosto de 2014.
                           

                          ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                          Prefeito Municipal
                           
                          Afixado no “placard” de publicidade.
                          E encadernado em livro próprio.
                                                 Data supra.
                          ..................................................................................................
                                       IANY MACÊDO TRONCHA
                          Superintendente de Legislação e Documentação

                             

                            Atenção

                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.