Lei Ordinária nº 168, de 21 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

168

2014

21 de Agosto de 2014

Autorização de alienação de bens imóveis do Município de Formosa e dá outras providências.

a A
Autorização de alienação de bens imóveis do Município de Formosa e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante avaliação prévia, nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei nº 8.666/93 de 21/06/1993, e suas posteriores alterações os seguintes bens imóveis localizados neste Município:
      I – 
      uma área de terreno urbano localizada na Quadra 13, sendo parte do lote nº 09, do loteamento denominado Bairro Formosinha, 3ª Zona Urbana com os seguintes limites e confrontações: Frente: para Rua Benedito Galvão, medindo 13,65 m (treze metros e sessenta e cinco centímetros); Fundo: No limite com a Rua São Benedito, medindo 0,00m (zero metros); Lado direito: limitando-se com parte do lote nº 09, propriedade do Sr. Jeová Ribeiro da Silva e Outros, medindo 34,05 m (trinta e quatro metros e cinco centímetros); Lado Esquerdo: limitando-se com o lote nº 08, propriedade de sucessores de Amado Xavier, por linhas quebradas partindo da Rua Benedito Galvão, medindo 01,35 m (um metro e trinta e cinco centímetros), medindo 10,53 m (dez metros e cinquenta e três centímetros) e medindo 31,29 m (trinta e um metros e vinte e nove centímetros), ligando na Rua São Benedito, perfazendo uma área de extensão superficial de 297,12 m² (duzentos e noventa e sete metros e doze centímetros quadrados);
        II – 
        uma área de terreno urbano localizada na Quadra 110, Lote 01, no Loteamento denominado Parque Laguna II, 3ª Zona Urbana com os seguintes limites e confrontações: Frente: para a Rua Contorno, medindo 128,00 m (cento e vinte e oito metros); Fundo: limitando-se com a Rua Silvino Oppa, medindo 123,00 m (cento e vinte e três metros); Lado direito: limitando-se com a Rua Joaquim Nunes Caldeira, medindo 26,00 m (vinte e seis metros); Lado Esquerdo: não tem por motivo do lote ser em forma triangular, perfazendo uma área de extensão superficial de 1.664,00 m² (um mil e seiscentos e sessenta e quatro metros quadrados);
          III – 
          uma área de terreno urbano identificado como lote A.P.M. na Quadra 20 A, no Setor Nordeste, com os seguintes limites e confrontações: Frente: para a Rua 02, medindo 10,72 m (dez metros e setenta e dois centímetros); Fundo: limitando-se com o lote nº 04, medindo 07,45 m (sete metros e quarenta e cinco centímetros); Lado direito: limitando-se com o quem de direito, medindo 15,09 m (quinze metros e nove centímetros); Lado Esquerdo: limitando-se com o lote nº 03, medindo 22,39 m (vinte e dois metros e trinta e nove centímetros), perfazendo uma área de extensão superficial de 139,40 m² (cento e trinta e nove metros e quarenta centímetros quadrados).
            Art. 2º. 
            Nos termos do disposto na citada Lei nº 8.666/93, o valor da alienação de cada parcela será fixado; previamente, em Laudo elaborado pela Comissão de Avaliação de Imóveis, nomeada nos termos do Decreto nº 398/13, de 02 de fevereiro de 2013, por metro quadrado, sendo que poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais.
            Parágrafo único. 
            O licitante que desejar efetuar o pagamento à vista, terá o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel.
              Art. 3º. 
              Sendo a alienação feita na modalidade prestações, o contrato respectivo deverá atender a todos os requisitos exigidos pela legislação específica.
                Art. 4º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 21 de agosto de 2014.


                  ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                  Prefeito Municipal

                  Afixado no “placard” de publicidade.
                  E encadernado em livro próprio.
                                         Data supra.
                  ..................................................................................................
                               IANY MACÊDO TRONCHA
                  Superintendente de Legislação e Documentação

                     

                    Atenção

                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.