Lei Ordinária nº 10, de 11 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10

1997

11 de Abril de 1997

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decreta e eu, JAIR GOMES DE PAIVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
        Art. 2º. 
        Ao CMDR compete:
          I – 
          promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
            II – 
            apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestado a sua viabilidade técnica-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
              III – 
              exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
                IV – 
                sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
                  V – 
                  sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
                    VI – 
                    assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
                      VII – 
                      promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
                        VIII – 
                        acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
                          Art. 3º. 
                          O CMDR tem foro e sede no município de Formosa-GO.
                            Art. 4º. 
                            O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
                              Art. 5º. 
                              Integram o CMDR:
                                I – 
                                Secretaria da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente;
                                  II – 
                                  Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa;
                                    III – 
                                    Sindicato Rural de Formosa;
                                      IV – 
                                      Cooperativa Agropecuária do Planalto Central Ltda – COOPLACEL;
                                        V – 
                                        Secretaria da Agricultura e Abastecimento-GO;
                                          VI – 
                                          Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-GO;
                                            VII – 
                                            Associação dos Engenheiros Agrônomos da Região de Formosa – AEAF;
                                              VIII – 
                                              Central das Associações de Pequenos Produtores do Município de Formosa – CEAP;
                                                IX – 
                                                Associação Ecológica de Formosa – AECOFOR;
                                                  X – 
                                                  Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
                                                    XI – 
                                                    Escola Agrícola de Formosa;
                                                      XII – 
                                                      Banco do Brasil S/A;
                                                        XIII – 
                                                        Câmara Municipal de Formosa.
                                                          Parágrafo único. 
                                                          Os membros e os suplentes do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 11 de abril de 1997.


                                                                  JAIR GOMES DE PAIVA
                                                                  Prefeito Municipal

                                                                  Registrada às fls. do livro próprio.
                                                                  Afixada no “placard” de publicidade.
                                                                                     Data supra   

                                                                       MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                               Ag. Administrativo
                                                                      Fls. 119/V./120/V. – Livro nº 07

                                                                     

                                                                    Atenção

                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.