Lei Ordinária nº 240, de 10 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

240

1996

10 de Dezembro de 1996

Revoga a Lei nº 45-JP, de 11/12/89 e altera o art. 1º da Lei nº 70-J, de 29/12/86.

a A
Revoga a Lei nº 45-JP, de 11/12/89 e altera o art. 1º da Lei nº 70-J, de 29/12/86.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica revogada, na íntegra, a Lei Municipal nº 45-JP, de 11/12/89 que dá denominação de Antonio Jonas de Castro a via pública desta cidade de Formosa.
        Art. 1º.   (Revogado)
        Art. 1º.   (Revogado)
        Art. 2º.   (Revogado)
        Art. 2º.   (Revogado)
        Art. 3º.   (Revogado)
        Art. 3º.   (Revogado)
        Art. 4º.   (Revogado)
        Art. 4º.   (Revogado)
        Art. 2º. 
        O art. 1º da Lei nº 70-J, de 29/12/86 passa a ter a seguinte redação:
          Art. 1º.   Passa a denominar-se Francisco Pereira de Oliveira (Chico Ferreira) atual Rua 3, do Setor Nordeste, fundos com o Colégio Estadual “Hugo Lobo”.
          Art. 3º. 
          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar normas para execução desta lei.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 10 de dezembro de 1996.



              VICTOR JOSÉ DE ARAÚJO FILHO
              Prefeito Municipal

              Registrada as fls. do livro próprio.
              Afixada no “placard” de publicidade.
                             Data supra   


              MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                      Agente Administrativo
                     Fls. 110/V – Livro n.º 07

                 

                Atenção

                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.