Lei Ordinária nº 164, de 16 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

164

2014

16 de Junho de 2014

Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, áreas de terras, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até três salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV, os imóveis relacionados abaixo:
      I – 
      parte da Quadra nº 99, composta pelos lotes de nº(s) 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 24, 25 e 26; do Loteamento denominado Parque da Colina, com os seguintes limites e confrontações: Frente – para a Rua “22”, medindo 54,00 m², (cinquenta e quatro metros quadrados); Fundo – limitando-se com os lotes de números 08 e 23, medindo 60,00 m², (sessenta metros quadrados); Lado direito – limitando-se com a Rua “G”, medindo 53,50 m², (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros quadrados), mais um chanfro na esquina da Rua “G” com a Rua “22”, medindo 4,24 m² (quatro metros e vinte e quatro centímetros quadrados); Lado esquerdo – Limitando-se com a Rua “H”, medindo 53,50 m² (cinquenta e três metros e cinquenta centímetros quadrados), mais um chanfro na esquina da Rua “H” com a Rua “22”, medindo 4,24 m² (quatro metros e vinte e quatro centímetros quadrados), perfazendo uma área total de 3.381,00 m² (três mil e trezentos e oitenta e um metros quadrados);
        II – 
        parte da Quadra nº 97, composta pelos lotes de nº(s) 01, 02 e parte do lote nº 03; do Loteamento denominado Parque da Colina, com os seguintes limites e confrontações: Frente – para a Avenida “C”, medindo 42,39 m² (quarenta e dois metros e trinta e nove centímetros quadrados); Fundo – limitando-se com a Rua “20”, medindo 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados); Lado direito – limitando-se com o lote nº 04, medindo 20,04 m² (vinte metros e quatro centímetros quadrados), daí, quebra para direita em ângulo reto, limitando-se com parte do lote nº 03, medindo 15,00 m² (quinze metros quadrados) e quebrada para esquerda em ângulo reto na mesma limitação, ligando na linha de fundo (Rua 20), medindo 13,48 m² (treze metros e quarenta e oito centímetros quadrados); Lado Esquerdo – limitando-se com a rua “H” medindo 21,56 m² (vinte e um metros e cinquenta e seis centímetros quadrados), chanfro na esquina da Avenida “C”, medindo 4,40 m² (quatro metros e quarenta centímetros quadrados) e chanfro na esquina da rua “20”, medindo 4,24 m² (quatro metros e vinte e quatro centímetros quadrados), perfazendo uma área total de 1.163, 10 m² (hum mil, cento e sessenta e três metros e dez centímetros quadrados).
          Parágrafo único. 
          As áreas descritas neste artigo são por esta Lei desafetadas de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais.
            Art. 2º. 
            Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – 0 a 3 Salários Mínimos – e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
              I – 
              não integram o ativo da Caixa;
                II – 
                não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa;
                  III – 
                  não compõem a lista de bens e direitos da Caixa, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
                    IV – 
                    não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa;
                      V – 
                      não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa, por mais privilegiados que possam ser;
                        VI – 
                        não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
                          Art. 3º. 
                          O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
                            ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação;
                            IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 2014.


                                ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                Prefeito Municipal

                                Afixado no “placard” de publicidade.
                                E encadernado em livro próprio.
                                                         Data supra.
                                ..................................................................................................
                                              IANY MACÊDO TRONCHA
                                Superintendente de Legislação e Documentação   

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.