Lei Ordinária nº 161, de 16 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

161

2014

16 de Junho de 2014

Autoriza permuta de imóvel que especifica por permuta e dá outras providências.

a A
Autoriza permuta de imóvel que especifica por permuta e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado permutar, mediante avaliação prévia, nos termos do que vem autorizado pelo artigo 17, inciso I, letra “d”, § 3º, da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93, e suas posteriores alterações, o imóvel lindeiro de área remanescente de propriedade do Município, a seguir identificado, situados no perímetro urbano desta cidade:
      I – 
      uma área de terreno que faz divisa com a área da requerente, localizado na parte da área 12 (doze), Quadra s/nº, situado no 1º Setor Industrial, nesta cidade, com os seguintes limites e metragens: – Frente: para a Avenida Laguna, medindo 7,86 m (sete metros e oitenta e seis centímetros); – Fundo: limitando-se com a propriedade da SEFAZ, medindo 10,44 m (dez metros e quarenta e quatro centímetros); – Lado Direito: limitando-se com terras da Sociedade de Ensino Superior Fênix LTDA (IESGO), medindo 49,41 m (quarenta e nove metros e quarenta e um centímetros) mais um ângulo circular margeando a Rua do Fisco, medindo 5,90 m (cinco metros e noventa centímetros), fazendo ligação na linha de frente (Av. Laguna); – Lado Esquerdo: limitando-se com terras da área nº 11 da Sociedade de Ensino Superior Fênix LTDA (IESGO), e com terras da SEFAZ, medindo 49,64 m (quarenta e nove metros e sessenta e quatro centímetros). Perfazendo-se uma área total de 571,85 m² (quinhentos e setenta e um metros e oitenta e cinco centímetros quadrados). Requerente: Prefeitura Municipal de Formosa-Goiás.
        Art. 2º. 
        Nos termos do disposto na citada Lei nº 8.666/93, o valor da permuta será fixado, previamente, em Laudo pelo Avaliador Oficial do Município, por metro quadrado.
        Art. 3º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 2014.


          ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
          Prefeito Municipal

          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                                Data supra.
          .................................................................................................
                      IANY MACÊDO TRONCHA
          Superintendente de Legislação e Documentação   

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.