Lei Ordinária nº 862, de 17 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

862

2023

17 de Março de 2023

Dispõe sobre a contratação de empréstimos pelo Poder Executivo de Formosa-GO.

a A

 

Dispõe  sobre a  contratação  de  empréstimos pelo Poder Executivo de Formosa-GO.

    Projeto de Lei Ordinaria nº 110/22, de autoria da Vereadora Fernanda Martins de Lima, aprovado em 15 de fevereiro de 2023.

     

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Os Projetos de Lei que possuam como objetivo autorizar o Poder Executivo a contratar empréstimos para execução de obras, aquisição de quaisquer tipos de bens ou contratação de serviços, deverão ser instruídos com:
        I – 
        especificação do objeto da obra ou serviço a ser realizada, ou detalhamento dos bens a serem adquiridos;
          II – 
          exposição da motivação para execução da obra, aquisição de bens, ou contratação serviços, por parte do Poder Público;
            III – 
            projeto emitido por técnico responsável, contendo cronograma para execução da obra ou serviço;
              IV – 
              indicação das dotações que serão impactadas para o pagamento da dívida a ser contraída;
                V – 
                indicação das fontes de recurso para pagamento da dívida a ser contraída;
                  VI – 
                  indicação do agente financeiro com o qual será celebrado o contrato de empréstimo.
                    Art. 2º. 
                    Em caso de pedido de empréstimo para obra, serviço, ou compra de bens que já tenha tido autorização anterior para contração de empréstimo e que ainda não tenha sido adimplido pelo Município, deverá o Projeto de Lei conter o relatório detalhado do contrato anteriormente celebrado, no qual deverá constar dentre outras informações:
                      I – 
                      o nome do credor;
                        II – 
                        o objeto;
                          III – 
                          o valor;
                            IV – 
                            a taxa de juros pactuada;
                              V – 
                              cronograma de desembolso;
                                VI – 
                                amortização da dívida.
                                  Art. 3º. 
                                  Em caso de pedido de empréstimo para obra que não tenha sido executada ou de serviço ou bem que não tenha sido contratado ou adquirido pelo Município, mas que já tenha tido autorização anterior para contração de empréstimo, deverá o Poder Executivo discriminar de forma detalhada as razões para nova contração de empréstimo, bem como a destinação do recurso obtido por meio do empréstimo anteriormente aprovado.
                                    Art. 4º. 
                                    É vedada celebração de contrato de empréstimo que ofereça como garantia o bloqueio de quaisquer depósitos de repasses constitucionais oriundos do Estado ou da União.
                                      Art. 5º. 
                                      O disposto nesta Lei não exime o Poder Executivo de cumprir outras disposições legais pertinentes, especialmente as disposições contidas na Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as disposições da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

                                       

                                      Câmara Municipal de Formosa, 17 de março de 2023.

                                       

                                       

                                      MARCOS GOULART DE ARAUJO
                                      Presidente

                                       


                                      JOAO BATISTA CORDEIRO MORORO JUNIOR
                                      1º Secretário

                                       

                                      Publicado no Portal da Câmara.

                                       

                                       

                                      DIOGO VERÍSSIMO LUZ MELO
                                             Chefe da 1ª Secretaria

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.