Lei Ordinária nº 240, de 20 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

240

2015

20 de Maio de 2015

Dispõe sobre a prioridade de matrícula para as crianças em idade compatível filhos(as) de mulheres vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar e mães que comprovarem que trabalham fora, nas creches da rede municipal de ensino.

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Dispõe sobre a prioridade de matrícula para as crianças em idade compatível filhos(as) de mulheres vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar e mães que comprovarem que trabalham fora, nas creches da rede municipal de ensino.
    Projeto de Lei Ordinária nº 015/15 de autoria do Vereador Santiago Ferreira Ribeiro.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica prioritária a matrícula para crianças com idade compatível, filhos(as), de mulheres vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar e mães que comprovarem que trabalham fora do domicílio.
        Parágrafo único. 
        A preferência na matrícula a que se refere o caput deste artigo estende-se a creches conveniadas à prefeitura.
          Art. 2º. 
          Para fins de comprovação e acesso ao benefício desta lei, a mãe no ato da matrícula, nas creches municipais ou conveniadas, deverá apresentar alternativamente um dos seguintes documentos:
            I – 
            original ou cópia autenticada do Registro de Ocorrência Policial expedido pela Delegacia, ou Delegacia Especial de Atendimento à Mulher, devidamente assinado pela autoridade policial competente;
              II – 
              declaração expedida pelo Juiz de Direito comprovando violência doméstica ou familiar contra mulher, na falta deste declaração expedida pelo representante do Ministério Público;
                III – 
                declaração formal, cópia de carteira assinada, contrato e/ou nomeação.
                  Art. 3º. 
                  É garantida ainda a prioridade na transferência entre creches, dentro do Município de Formosa, com objetivo de garantir a segurança da mulher e da criança.
                    Art. 4º. 
                    O Poder executivo regulamentará a presente lei no que couber no prazo de 60 dias.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 20 de maio de 2015.
                         
                        ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                        Prefeito Municipal

                        Afixado no “placard” de publicidade.
                        E encadernado em livro próprio.
                                           Data supra.
                        .................................................................................................
                                    IANY MACÊDO TRONCHA
                        Superintendente de Legislação e Documentação

                           

                          Atenção

                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.