Lei Ordinária nº 257, de 16 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

257

2015

16 de Junho de 2015

Cria a função de mediador Sócio-educativo nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação e dá outras providências.

a A
Cria a função de mediador Sócio-educativo nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária nº 039/15 de autoria do Vereador Gustavo Marques de Oliveira.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, 
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada uma função de Mediador Sócio-educativo nas unidades de ensino da rede pública municipal de educação.
        Parágrafo único. 
        A função de mediador sócio-educativo será provida gradativamente através de planejamento estratégico, após a definição das unidades educacionais prioritárias.
          Art. 2º. 
          A função de mediador sócio-educativo será desempenhada por integrante do Quadro do Magistério Municipal, com formação em pedagogia ou psico-pedagogia.
            Parágrafo único. 
            A remuneração da atividade excedente de que trata o caput observará aquela aplicável ao trabalho extraordinário, limitada a 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais.
              Art. 3º. 
              A escolha do Mediador Sócio-educativo será feita anualmente pelo Conselho de Escola, entre os interessados em desempenhar a função.
                Parágrafo único. 
                O Conselho de Escola poderá reconduzir o mesmo Mediador Sócio-educativo para o período subsequente, mediante avaliação do comprometimento e desempenho na função.
                  Art. 4º. 
                  O Mediador Sócio-educativo deverá desenvolver prioritariamente, com apoio da Direção e do Conselho de Escola da unidade educacional, as seguintes atividades:
                    I – 
                    ações que promovam a cidadania e os valores éticos e culturais;
                      II – 
                      projetos que incentivem a integração social do adolescente e a convivência harmoniosa entre os diferentes, sem discriminação de cor, raça, credo, classe social, sexo ou opinião;
                        III – 
                        incentivo e acompanhamento da participação da família como parceria da escola na educação dos filhos, procurando conhecer a realidade das famílias e ajudando a encontrar a melhor solução para os problemas educacionais;
                          IV – 
                          auxílio na organização da Associação de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e outras entidades auxiliares da escola;
                            V – 
                            instituição de espaços de convivência na unidade educacional, preferencialmente fora da sala de aula, como os jardins, o pátio, a sala de leitura e outros, desde que sejam espaços agradáveis e não comprometam a segurança dos alunos, com a finalidade de discussão de problemas do cotidiano dos alunos, como a violência urbana, a gravidez na adolescência e outros;
                              VI – 
                              discussão semanal com os alunos por sala de aula sobre os problemas específicos da respectiva turma, após análise e discussão prévia com a coordenação pedagógica da unidade educacional;
                                VII – 
                                identificar atos e adotar medidas de conscientização, prevenção e combate a toda forma de “bullying” escolar, sempre em consonância com a coordenação pedagógica da unidade educacional;
                                  VIII – 
                                  organização e acompanhamento de passeios e ações educativas e culturais fora do ambiente escolar;
                                    IX – 
                                    promoção e articulação junto à comunidade escolar de ações educativas que visem à promoção da saúde.
                                      Parágrafo único. 
                                      A Secretaria Municipal de Educação fornecerá subsídios e orientação ao trabalho do Mediador Sócio-educativo.
                                        Art. 5º. 
                                        As entidades públicas e privadas poderão contribuir com subsídios e recursos humanos e materiais para a execução acompanhamento e avaliação das ações do Mediador Sócio-educativo, através da celebração de acordos, convênios e parcerias.
                                          Art. 6º. 
                                          O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                            Art. 7º. 
                                            As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                              Art. 8º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 16 de junho de 2015.
                                                 
                                                 
                                                ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                Prefeito Municipal
                                                 
                                                Afixado no “placard” de publicidade. 
                                                E encadernado em livro próprio.
                                                                       Data supra
                                                 
                                                            IANY MACÊDO TRONCHA
                                                Superintendente de Legislação e Documentação

                                                   

                                                  Atenção

                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.