Lei Ordinária nº 20, de 05 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

20

2005

5 de Julho de 2005

Estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino Municipal, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

a A
Vigência entre 5 de Julho de 2005 e 23 de Setembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 20, de 05 de julho de 2005
Estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino Municipal, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL 
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas as Diretrizes e Bases do Sistema Municipal de Ensino de Formosa, integrado às Diretrizes da Educação Nacional e Estadual, em instituições próprias, devendo vincular-se à prática social.
        § 1º 
        Para efeito desta Lei, entende-se por Sistema de Ensino o conjunto de órgãos municipais executivos e normativos que operam harmoniosamente com vista aos objetivos da política educacional do município.
          § 2º 
          Integrarão o Sistema Municipal de Ensino as instituições de Ensino Fundamental, Médio e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos Municipais de Educação.
            Art. 2º. 
            Compete ao Município em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:
              I – 
              recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiverem acesso;
                II – 
                fazer-lhes chamada pública;
                  III – 
                  zelar pela frequência à escola.
                    Art. 3º. 
                    O município, através dos órgãos competentes de Educação, e em conformidade com o Art. 11 da Lei 9394/96 incumbir-se-á de:
                    I – 
                    organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
                      II – 
                      exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
                        III – 
                        baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
                          IV – 
                          autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
                            V – 
                            oferecer a educação infantil, priorizando o Ensino Fundamental;
                              VI – 
                              definir com o Estado formas de colaboração na oferta de ensino fundamental no município;
                                VII – 
                                estruturar o seu sistema de ensino.
                                  DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO MUNICIPAL
                                    Art. 4º. 
                                    O município manterá nos termos desta Lei, e em conformidade com o previsto no Art. 8º da Lei 9394/96, o seu sistema próprio de ensino para o atendimento às necessidades específicas, articulando com as diretrizes gerais da educação estadual e federal.
                                    Art. 5º. 
                                    Compõe o sistema de ensino municipal como órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, o Conselho Municipal de Educação.
                                      DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                        Art. 6º. 
                                        A Secretaria Municipal de Educação exerce atribuições do Poder Público Municipal em matéria de Educação, competindo-lhe, especialmente:
                                          I – 
                                          planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à educação no Município;
                                            II – 
                                            cumprir as decisões do Conselho Municipal de Educação nos casos de competência deste órgão;
                                              III – 
                                              zelar pela observância das Leis Federais, Estaduais e Municipais;
                                                IV – 
                                                responder pela expansão dos planos educacionais, propondo se necessário, mudanças no Sistema de Ensino, observando os princípios legais;
                                                  V – 
                                                  manter intercâmbio e convênios a fim de obter cooperação técnica e financeira para a modernização e melhoria da qualidade de ensino;
                                                    VI – 
                                                    elaborar com os estabelecimentos de ensino, o calendário anual atendendo as determinações legais;
                                                      VII – 
                                                      planejar, executar e avaliar o plano anual da Educação.
                                                        DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
                                                          Art. 7º. 
                                                          Os Estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas do sistema municipal, terão a incumbência de:
                                                            I – 
                                                            elaborar e executar sua proposta pedagógica com seu regimento interno;
                                                              II – 
                                                              administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
                                                                III – 
                                                                assegurar o cumprimento dos dias úteis e horas-aulas estabelecidas;
                                                                  IV – 
                                                                  zelar pelo cumprimento do plano de trabalho e de ensino;
                                                                    V – 
                                                                    promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
                                                                      VI – 
                                                                      promover atividades de enriquecimento curricular, objetivando a melhoria qualitativa do ensino-aprendizagem;
                                                                        VII – 
                                                                        articular-se com as famílias e a comunidade criando processo de integração da sociedade com a escola;
                                                                          VIII – 
                                                                          informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
                                                                            IX – 
                                                                            manter gestão democrática e participativa.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              As normas de gestão democrática das Instituições Educacionais públicas municipais tem como princípios:
                                                                                I – 
                                                                                participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
                                                                                  II – 
                                                                                  participação da comunidade escolar nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras.
                                                                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      Fica instituído o Conselho Municipal de Educação como Órgão Autônomo de natureza normativa, deliberativa, consultiva e fiscalizadora.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições:
                                                                                          I – 
                                                                                          participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão e execução do Plano Municipal de Educação;
                                                                                            II – 
                                                                                            acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências na área da educação municipal;
                                                                                              III – 
                                                                                              acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
                                                                                                IV – 
                                                                                                manifestar-se sobre acordos, convênios e similares, inclusive municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  conhecer a realidade educacional do município e propor medidas ao Poder Público Municipal para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    analisar e avaliar medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação, propostos pela Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipais, e por entidades do âmbito municipal;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        elaborar seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação, inclusive no tocante ao plano de carreira, cargo e salários dos servidores da educação do município;
                                                                                                            X – 
                                                                                                            estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica, infantil e especial no território do município.
                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                              O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal. Respeitando-se a seguinte proporção:
                                                                                                                §1º 
                                                                                                                Os membros serão indicados por entidades representativas, entre profissionais com formação e experiência em educação:
                                                                                                                  a) 
                                                                                                                  02 (dois) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre cidadãos de reputada idoneidade e conhecimento na área educacional;
                                                                                                                    b) 
                                                                                                                    02 (dois) membros escolhidos entre os profissionais da Educação do Município;
                                                                                                                      c) 
                                                                                                                      01 (um) membro escolhido entre os pais de alunos da Rede Municipal de Ensino;
                                                                                                                        d) 
                                                                                                                        01 (um) membro escolhido entre os profissionais de Educação da Rede Estadual;
                                                                                                                          e) 
                                                                                                                          01 (um) membro, escolhido entre os profissionais do magistério que atuam nas Instituições Privadas que oferecem a Educação Infantil.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Ocorrendo vacância no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior, respeitada a representatividade.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                Necessitando um conselheiro afastar-se por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto durar seu afastamento.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município de Formosa.
                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    A função de Conselheiro é de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculação ao ensino, se entidade privada.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação dotará o Conselho Municipal de Educação dos recursos humanos e materiais necessários para o desempenho de suas atividades.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Educação será dirigido por uma Diretoria Executiva conforme dispuser o seu regimento interno.
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          Os conselheiros receberão, por sessão, com duração de 2 (duas) horas, a que comparecerem uma gratificação de valor a ser estipulado por decreto do Chefe do Poder Executivo. Limitando-se o número de sessões ao máximo de 04 (quatro) por cada mês.
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n.º 007/01, de 23 de abril de 2001 e as disposições em contrário.
                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                                                                              d)   (Revogado)
                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)

                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em  05 de julho de 2005.
                                                                                                                                               
                                                                                                                                               
                                                                                                                                              SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                               
                                                                                                                                              Afixado no "placard" de publicidade 
                                                                                                                                              E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                                                                    Data supra 
                                                                                                                                              ................................................................................................
                                                                                                                                                            Mara Cristina A. R. Muniz 
                                                                                                                                              Superintendente de Legislação e Documentação 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Atenção

                                                                                                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.