Lei Ordinária nº 718, de 07 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

718

2021

7 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Formosa e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Formosa e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 160/21, de autoria do Vereador Luziano Martins de Araujo, aprovado em 5 de novembro de 2021.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibida a prática de queimadas, para qualquer fim, em todo o território do Município de Formosa-Goiás.
        Art. 2º. 
        Em caso de controle e eliminação de pragas, doenças, como forma de tratamento fito sanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão ambiental do município, ressalvado quando autorizado pela Secretaria de Meio Ambiente, acompanhando a legislação federal.
          §1º 
          No caso previsto no art. 2º, o órgão ambiental deverá divulgar critérios e normas de queima controlada, assim como promover campanha de esclarecimento de combate a incêndios.
            Art. 3º. 
            Constituem infrações à presente lei:
              I – 
              utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
                II – 
                provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente mesmo que em formação;
                  III – 
                  causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
                    a) 
                    pneus, borrachas, plásticos, resíduos, industriais, ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea “b”;
                      b) 
                      madeiras, mobílias, galhos, folhas, e lixo doméstico;
                        IV – 
                        soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.
                          Art. 4º. 
                          Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior desta lei:
                            I – 
                            infração prevista no inciso I: multa de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitando o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);
                              II – 
                              infração prevista no inciso ll: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
                                III – 
                                infração prevista no inciso III, alínea “a”: multa de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais);
                                  IV – 
                                  infração prevista no inciso IV alínea “b”: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
                                    V – 
                                    infração prevista no inciso V: multa de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais).
                                      § 1º 
                                      Além de responder pelas multas previstas na presente lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados.
                                        § 2º 
                                        O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto de infração para, querendo, apresentar sua defesa na esfera administrativa.
                                          § 3º 
                                          Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão atualizadas anualmente pela administração Municipal através do IPCA - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ou outro que vier a substituí-lo.
                                            Art. 5º. 
                                            O município deverá fomentar práticas alternativas às queimadas no âmbito do seu território visando a produção sustentável.
                                              Art. 6º. 
                                              Fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público e privado para os fins do art. 5º desta Lei.
                                                Art. 7º. 
                                                Esta Lei poderá ser regulamentada caso o poder Executivo achar necessário.
                                                  Art. 8º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n.º 155/08, de 02 de junho de 2008.
                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                    § 1º   (Revogado)
                                                    § 2º   (Revogado)
                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                    Art. 5º.   (Revogado)

                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 7 de dezembro de 2021.
                                                     

                                                    Gustavo Marques de Oliveira
                                                    Prefeito Municipal
                                                     
                                                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                    E encadernado em livro próprio.
                                                                           Data supra 
                                                    ......................................................................................................
                                                                    Iany Macêdo Troncha
                                                    Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                                            Decreto nº. 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                                       

                                                      Atenção

                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.