Lei Ordinária nº 141, de 30 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

141

2002

30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 932, de 08 de novembro de 2023
Dispõe sobre a instituição da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
      Parágrafo único. 
      O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
        Art. 2º. 
        É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
          Art. 3º. 
          Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
            Art. 4º. 
            A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será obtida em função da planilha de custo, em razão do universo de contribuintes representado pelas unidades imobiliárias autônomas, edificadas, localizadas na zona urbana, expansão urbana e rural deste Município e ligados à rede de energia elétrica, obedecendo a seguinte fórmula:
              Art. 4º. 
              A base de cálculo da contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, será obtida em função da aplicação de valor por faixa de consumo de kilowatt hora/mês, nas diversas categorias de consumidores, na forma seguinte:
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 148, de 23 de abril de 2003.
                Art. 4º. 
                A base de cálculo da contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, será obtida em função da aplicação de valor por faixa de consumo de kilowatt hora/mês, nas diversas categorias de consumidores, na forma seguinte:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 134, de 30 de janeiro de 2014.
                  Vc = CTS x    Ci UIA      
                                       Ʃ Ct UIA
                   
                  Onde:
                  Vc = Valor Mensal da Contribuição
                  CTS = Custo Total Mensal do Serviço
                  Ci UIA = Consumo Individual Mensal da Unidade Imobiliária Autônoma 
                  Ʃ Ct UIA = Consumo Total Mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas

                     

                    CLASSE

                     

                     

                    CONSUMO Kwatt

                     

                    VALOR

                    RESIDENCIAL

                    0 A 50

                    0,00

                    RESIDENCIAL

                    51 A 100

                    2,50

                    RESIDENCIAL

                    101 A 150

                    4,50

                    RESIDENCIAL

                    151 A 200

                    6,50

                    RESIDENCIAL

                    201 A 500

                    9,75

                    RESIDENCIAL

                    ACIMA  500

                    32,00

                     

                     

                     

                    INDUSTRIAL

                    0 A 99

                    0,00

                    INDUSTRIAL

                    100 A 300

                    3,00

                    INDUSTRIAL

                    301 A 500

                    10,00

                    INDUSTRIAL

                    501 A 1000

                    23,00

                    INDUSTRIAL

                    ACIMA 1000

                    44,00

                     

                     

                     

                    COMERCIAL

                    0 A 99

                    0,00

                    COMERCIAL

                    100 A 300

                    3,00

                    COMERCIAL

                    301 A 500

                    12,00

                    COMERCIAL

                    501 A 1000

                    20,00

                    COMERCIAL

                    ACIMA  1000

                    44,00

                     

                     

                     

                    RURAL

                    0 A 1000

                    0,00

                    RURAL

                    ACIMA 1000

                    45,00

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 148, de 23 de abril de 2003.

                      CLASSE

                      CONSUMO Kwatt

                      VALOR R$

                      RESIDENCIAL

                      0 A 50

                      0,00

                      RESIDENCIAL

                      51 A 100

                      4,00

                      RESIDENCIAL

                      101 A 150

                      7,20

                      RESIDENCIAL

                      151 A 200

                      10,40

                      RESIDENCIAL

                      201 A 500

                      15,60

                      RESIDENCIAL

                      ACIMA DE 500

                      51,20

                       

                       

                       

                      INDUSTRIAL

                      0 A 99

                      0,00

                      INDUSTRIAL

                      100 A 300

                      4,80

                      INDUSTRIAL

                      301 A 500

                      16,00

                      INDUSTRIAL

                      501 A 1000

                      36,80

                      INDUSTRIAL

                      ACIMA DE 1000

                      70,40

                       

                       

                       

                      COMERCIAL

                      0 A 99

                      0,00

                      COMERCIAL

                      100 A 300

                      4,80

                      COMERCIAL

                      301 A 500

                      19,20

                      COMERCIAL

                      501 A 1000

                      32,00

                      COMERCIAL

                      ACIMA DE 1000

                      70,40

                       

                       

                       

                      RURAL

                      0 A 1000

                      0,00

                      RURAL

                      ACIMA DE 1000

                      72,00

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 134, de 30 de janeiro de 2014.
                        § 1º 
                        O Custo Total Mensal do Serviço - CTS, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado com base nos valores obtidos na planilha de custo prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
                          § 2º 
                          O Valor do Custo Total Mensal do Serviço - CTS será reajustado pela aplicação do Índice autorizado pela ANEEL ou outro órgão regulador que vier a substituir.
                            § 2º 
                            O valor do Custo Total Mensal do Serviço de Iluminação Pública, será reajustado pela aplicação do índice autorizado pela ANEEL para a correção dos preços da energia elétrica da concessionária com atuação no Município de Formosa, podendo a administração retirar este custo do cálculo de que trata o artigo 1º.
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 148, de 23 de abril de 2003.
                              Art. 5º. 
                              Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 KW/h e da classe rural com consumo até 70 KW/h.
                                Art. 5º. 
                                Estão  isentos desta  contribuição os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 Kw/h/mês, das classes industrial e comercial com consumo de até 99 Kw/h/mês e da classe rural com consumo de até 1000 Kw/h/mês.
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 148, de 23 de abril de 2003.
                                  Parágrafo único. 
                                  Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superem os seguintes limites:
                                    a) 
                                    classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
                                      b) 
                                      classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
                                        c) 
                                        classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;
                                          d) 
                                          classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
                                            e) 
                                            classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
                                              f) 
                                              classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
                                                g) 
                                                classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês.
                                                  Art. 5º-A. 
                                                  Ficam isentos do pagamento do serviço de iluminação pública os imóveis rurais, residências ou não residências, que não sejam beneficiados com iluminação pública.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 932, de 08 de novembro de 2023.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Para utilizar-se do benefício previsto neste artigo, os proprietários de imóveis rurais deverão encaminhar à Prefeitura Municipal requerimento solicitando a isenção e os documentos comprobatórios requisitados pelo Poder Executivo.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 932, de 08 de novembro de 2023.
                                                      Art. 6º. 
                                                      A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
                                                        § 1º 
                                                        O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
                                                          § 2º 
                                                          O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
                                                            § 3º 
                                                            O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
                                                              § 4º 
                                                              Servirá como título hábil para a inscrição:
                                                                I – 
                                                                a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
                                                                  II – 
                                                                  a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
                                                                    III – 
                                                                    outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
                                                                      § 5º 
                                                                      Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
                                                                          Parágrafo único. 
                                                                          Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de dezembro de 2002.
                                                                                 
                                                                                 
                                                                                 
                                                                                SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                 
                                                                                Afixado no “placard” de publicidade. 
                                                                                E encadernado em livro próprio.
                                                                                                      Data supra
                                                                                 
                                                                                 
                                                                                         MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                                Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                   

                                                                                  Atenção

                                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.