Lei Ordinária nº 997, de 02 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

997

2024

2 de Julho de 2024

Regulamenta o uso do Estande de Tiro da Guarda Municipal de Formosa, localizado em espaço público municipal, e dá outras providências.

a A

 

Regulamenta o uso do Estande de Tiro da Guarda Municipal de Formosa, localizado em espaço público municipal, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 28/24, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 20 de junho de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      A presente lei dispõe o uso do Estande de Tiro da Guarda Municipal de Formosa, diante das autorizações mencionadas, sendo espaço público municipal de uso restrito, que tem por finalidade a utilização para capacitação e aperfeiçoamento constante do efetivo da Guarda Municipal de Formosa, no que diz respeito à prática e instruções de armamento e tiro, dentre outras atividades congêneres.
      TÍTULO I
      DA LOCALIZAÇÃO
        Art. 2º. 
        O Estande de Tiro da Guarda Municipal de Formosa fica localizado às margens da Rodovia GO-430, no Bairro Fazenda Pública Municipal, complemento FJ6694, conhecida como Fazendinha na saída para Planaltina de Goiás.
        TÍTULO II
        DA COORDENAÇÃO
          Art. 3º. 
          O Estande de Tiro da Guarda Municipal de Formosa terá suas atividades Coordenadas pelo Comandante da Guarda Municipal, e na sua ausência, pelo Subcomandante.
            Parágrafo único. 
            O Comando da Guarda Municipal poderá ainda, através de ato próprio, delegar a função de Coordenador do Estande de Tiro da Guarda Municipal ao diretor do Departamento de Ensino.
              Art. 4º. 
              Toda e qualquer atividade a ser realizada no Estande de Tiro da Guarda Municipal, deverá ser previamente autorizada pelo Comandante da corporação, ou na ausência deste, pelo Subcomandante.
                TÍTULO III
                DO USO E FUNCIONAMENTO
                  Art. 5º. 
                  O espaço destinado ao Estande de Tiro é de uso exclusivo da Guarda Municipal de Formosa.
                    Parágrafo único. 
                    O Comandante da Guarda Municipal de Formosa poderá autorizar o uso do estande por outros órgãos de segurança pública, ou a qualquer servidor ou autoridade pública municipal, estadual e federal, que possua porte de arma de fogo e armamento devidamente registrado, em razão do exercício de sua profissão.
                      I – 
                      O uso deverá ser requisitado ao Comandante da Guarda Municipal, mediante solicitação por escrito e devidamente fundamentada.
                        II – 
                        O uso por empréstimo de que trata o presente parágrafo, será para os fins exclusivos de treinamento e prática de tiro.
                          Art. 6º. 
                          O órgão que utilizar o espaço por empréstimo deverá observar todas as regras de uso e de segurança presentes nesta lei, ficando responsável pelos acidentes ou danos decorrentes da prática de tiro ou das instruções ministradas.
                            Art. 7º. 
                            O uso por pessoas que não são vinculadas a órgãos de segurança pública ou servidores que possuam porte de arma de fogo, na forma do parágrafo único do artigo 5º desta lei, será autorizado pelo Comandante da Guarda Municipal, ou na sua ausência pelo Subcomandante, desde que:
                              I – 
                              a prática e uso do estande esteja vinculada à troca de conhecimentos técnicos para com a Guarda Municipal;
                                II – 
                                que o armamento e munições utilizados estejam devidamente registrados;
                                  III – 
                                  que haja o comprometimento com a obediência de todas as normas de uso, conduta e comportamento presentes nesta lei.
                                    § 1º 
                                    As pessoas autorizadas a usar o estande, que não sejam as previstas no caput deste artigo, somente poderão utilizá-lo por meio de autorização do Comando da Guarda Municipal, e se:
                                      I – 
                                      possuir porte de arma de fogo, ou seja, CAC (Caçador, Atirador e Colecionador), e possua as autorizações que a legislação vigente exige para o porte e/ou transporte de arma de fogo e munições;
                                        II – 
                                        seja Instrutor de Armamento e Tiro, credenciado ou não, junto à Polícia Federal.
                                          § 2º 
                                          O uso mencionado neste artigo somente será autorizado diante da presença de um ou mais guardas municipais.
                                            Art. 8º. 
                                            O horário de funcionamento do Estande de Tiro da Guarda Municipal de Formosa seguirá as diretrizes estipuladas pelo Comando da Guarda Municipal, priorizando instruções e práticas diurnas.
                                              Parágrafo único. 
                                              O uso noturno está autorizado em situações excepcionais, em que o treinamento específico exija.
                                                Art. 9º. 
                                                Fica proibida qualquer utilização diversa do treinamento e aperfeiçoamento de tiro, no espaço delimitado a uso do estande, quando este estiver ocorrendo.
                                                  Art. 10. 
                                                  Fica autorizado o uso do espaço adjacente ao estande de tiro, conforme delimitação da área autorizada pelo município para o uso da Guarda Municipal de Formosa, para instruções diversas, ministradas por instrutores guardas municipais, desde que não esteja acontecendo a prática de tiro.
                                                    Art. 11. 
                                                    É expressamente proibida a presença de menores de idade nas dependências do Estande de Tiro da Guarda Municipal de Formosa, salvo se em atividades de competições sociais, e se autorizado pelo comandante.
                                                      TÍTULO IV
                                                      DO ARMAMENTO E MUNIÇÕES
                                                        Art. 12. 
                                                        Fica autorizado o uso de todos os calibres de armas e munições que a legislação vigente permite.
                                                          Art. 13. 
                                                          É permitido o uso de armas e munições particulares, desde que seja de conhecimento do Comando da Guarda Municipal, e que obedeça a todas as regras de uso, funcionamento e segurança do estande de tiro.
                                                            Art. 14. 
                                                            Não será permitida a entrada ou uso de armas e munições não cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar - SIGMA ou no Sistema Nacional de Armas - SINARM e/ou de procedência duvidosa.
                                                              TÍTULO V
                                                              DAS NORMAS DE SEGURANÇA E COMPORTAMENTO NO ESTANDE DE TIRO
                                                                Art. 15. 
                                                                O instrutor de Armamento e Tiro é o responsável pela cobrança das normas de segurança e comportamento, em instrução qual esteja presidindo.
                                                                  Art. 16. 
                                                                  Os guardas municipais participantes das instruções, na forma do artigo 15 desta lei, deverão seguir as determinações do Instrutor de Armamento e Tiro responsável pelo treinamento.
                                                                    Art. 17. 
                                                                    Havendo descumprimento das regras de segurança e comportamento pelos guardas municipais presentes na instrução, deverá o Instrutor de Armamento e Tiro comunicar o Comando da Guarda Municipal para que sejam tomadas as providências administrativas pertinentes.
                                                                      Art. 18. 
                                                                      A prática de tiro individual por guarda municipal, deverá ser acompanhada por pelo menos um guarda municipal, visando garantir o auxílio necessário ao praticante.
                                                                        Art. 19. 
                                                                        São normas de segurança a serem observadas em instruções de armamento e tiro, ou na prática individualizada:
                                                                          I – 
                                                                          a arma somente deverá ser apontada, carregada ou não, para onde se pretenda atirar;
                                                                            II – 
                                                                            a arma nunca deverá ser apontada em direção que não ofereça total segurança;
                                                                              III – 
                                                                              o guarda municipal, ou qualquer outro atirador que esteja autorizado a usar o Estande de Tiro da Guarda Municipal de Formosa deverá tratar a arma de fogo como se ela sempre estivesse carregada;
                                                                                IV – 
                                                                                antes de utilizar uma arma, deverão ser obtidas as informações sobre como manuseá-la com um instrutor, em caso de desconhecimento;
                                                                                  V – 
                                                                                  o atirador deverá manter seu dedo estendido ao longo do corpo da arma, até que esteja realmente apontando para o alvo e pronto para o disparo;
                                                                                    VI – 
                                                                                    ao sacar ou coldrear uma arma, deverá sempre estar com o dedo estendido ao longo da arma;
                                                                                      VII – 
                                                                                      sempre se certificar de que a arma esteja descarregada antes de qualquer limpeza, realizando a inspeção visual e física;
                                                                                        VIII – 
                                                                                        a arma nunca deverá ser deixada de forma descuidada;
                                                                                          IX – 
                                                                                          nunca deverão ser testadas as travas de segurança da arma, acionando a tecla do gatilho;
                                                                                            X – 
                                                                                            as travas de segurança da arma são apenas dispositivos mecânicos e não substituem o bom senso;
                                                                                              XI – 
                                                                                              deverá ser certificado que o alvo e a zona que o circunda sejam capazes de receber os impactos de disparos com a máxima segurança;
                                                                                                XII – 
                                                                                                ao pegar ou entregar a arma de fogo, nunca deverá ser recebida ou entregue com o cano apontado para o receptor;
                                                                                                  XIII – 
                                                                                                  o guarda municipal ou o atirador autorizado, deverá sempre carregar ou descarregar uma arma, com o cano apontado para uma direção segura;
                                                                                                    XIV – 
                                                                                                    caso a arma "negue fogo", deverá ser mantida apontada para o alvo por alguns segundos, pois poderá ter ocorrido um retardamento de ignição do cartucho;
                                                                                                      XV – 
                                                                                                      o guarda municipal ou o atirador autorizado deverá sempre entregar uma arma de fogo a alguém, descarregada;
                                                                                                        XVI – 
                                                                                                        o guarda municipal ou o atirador autorizado sempre que pegar uma arma, deverá verificar se ela está realmente descarregada;
                                                                                                          XVII – 
                                                                                                          deverá ser verificado se a munição corresponde ao tamanho e ao calibre da arma;
                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                            quando em manuseio da arma de fogo, fora do coldre e empunhada, nunca deverá ser apontada para qualquer parte de seu corpo ou de outras pessoas ao redor do atirador, a arma de fogo deverá ser apontada somente na direção do seu alvo.
                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                              Em toda e qualquer pane com o armamento na linha de tiro, o atirador deverá permanecer com a arma apontada em direção ao alvo, ou em condições de segurança, informando imediatamente o problema ao instrutor, executando os comandos que lhe forem repassados.
                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                O guarda municipal, o atirador autorizado ou qualquer pessoa que esteja no Estande de Tiro da Guarda Municipal, desde que autorizados, no momento da realização de instrução de tiro deverão portar e estar usando:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  óculos protetores;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    abafadores de ruídos;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      colete balístico, obrigatório aos atiradores e facultado às pessoas que não estejam na prática do tiro, desde que em distância segura da linha de tiro.
                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                        O Instrutor de Armamento e Tiro e o Comando da Guarda Municipal, deverão impedir a participação em instrução ou prática de tiro, de guardas municipais ou atiradores autorizados, diante de indícios de qualquer alteração psicomotora.
                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                          Todo e qualquer procedimento na mecânica do armamento, salvo os que podem ser resolvidos pelo instrutor no estande, deverão ser levados ao conhecimento do Armeiro da Guarda Municipal, para que providencie o conserto, caso necessário.
                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                            São normas de conduta no estande de tiro:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              o silêncio é fator preponderante para segurança e deverá ser observado rigorosamente na linha de tiro;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                no estande de tiro a arma permanecerá sempre desmuniciada e guardada, salvo sob comando expresso do instrutor;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  todo procedimento de sacar, carregar, descarregar, inspecionar e colocar a arma no coldre será sob comando do instrutor, sempre com o cano apontado para direção segura a critério do instrutor;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    o guarda municipal ou o atirador autorizado deverá sempre obedecer ao comando do instrutor, fazendo tudo o que for ordenado, nunca se antecipando a execução de comando ou fazer qualquer ação não comandada;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      em caso de qualquer incidente, o guarda municipal ou o atirador autorizado deverá permanecer em frente ao alvo com a arma apontada sempre em direção ao alvo, levantando o braço oposto para que o instrutor possa atendê-lo.
                                                                                                                                        TÍTULO VI
                                                                                                                                        DAS INSTRUÇÕES NO ESTANDE DE TIRO
                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                          As instruções de armamento e tiro realizadas conforme cronograma e instrumento convocatório próprio da Guarda Municipal, deverão ser coordenadas pelos Instrutores de Armamento e Tiro da instituição.
                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                            Excepcionalmente, mediante convite do Comando da Guarda Municipal ou com sua autorização, poderão ser ministradas instruções de armamento e tiro à Guarda Municipal, por instrutores vinculados a outros órgãos de segurança ou por instrutores particulares que possuam as devidas autorizações.
                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                              Poderão ser ministradas instruções de manutenção, desmontagem e montagem de armamento por armeiro da instituição, no estande de tiro, desde que no treinamento não se tenha a presença de munições.
                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                As instruções deverão obedecer a todas as normas de segurança, conduta e comportamento presentes nesta lei.
                                                                                                                                                  TÍTULO VII
                                                                                                                                                  DA PRÁTICA INDIVIDUAL DE TIRO PELOS GUARDAS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                    A prática individual de tiro pelos guardas municipais, deverá ocorrer na forma do artigo 18 desta lei.
                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                      O guarda municipal que solicitar autorização para prática de tiro, de forma individual, com a finalidade de aperfeiçoamento técnico, deverá observar todas as regras presentes nesta lei.
                                                                                                                                                        TÍTULO VIII
                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                          A utilização e permanência no interior do estande de tiro, conforme autorizações presentes nesta lei, será permitida somente com vestimenta adequada e mediante a utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios.
                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                            Não serão permitidos materiais e equipamentos diferentes daqueles autorizados pelos instrutores.
                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                              Caberá ao instrutor de tiro fazer cumprir todas as normas e regras de segurança interna e externa estabelecidas para o uso do estande de tiro, bem como comunicar ao comando da Guarda Municipal qualquer irregularidade.
                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                Fica proibido o uso de máquinas fotográficas e celulares no estande de tiro, por questões de segurança, salvo com autorização prévia do Comando da Guarda Municipal e com acompanhamento de um instrutor.
                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                  O Estande de Tiro da Guarda Municipal, estará vinculado ao departamento de ensino da instituição, que sob autoridade do Comando se responsabilizará por todas as atividades necessárias e cabíveis ao funcionamento, empréstimo, uso e conservação.
                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                    Fica autorizado o Comandante da Guarda Municipal a instituir atos complementares, visando adequações necessárias a procedimentos de segurança, comportamento e conduta no estande, regulamentados em decreto municipal.
                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                      Cabe ao Comando da Guarda Municipal a imediata aplicação das medidas cabíveis e a responsabilização daquele que infringir o disposto nesta lei, as normas de utilização do Estande de Tiro e a legislação vigente.
                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 02 de julho de 2024.

                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                          Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                                                                          E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                                                                                                     Data supra 


                                                                                                                                                                                            Iany Macedo Troncha
                                                                                                                                                                             Superintendência Executiva de Legislação, 
                                                                                                                                                                                      Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                                                                                                                                                          Decreto nº 3.731, de 1º de novembro de 2023

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Atenção

                                                                                                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.