Lei Ordinária nº 870, de 27 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

870

2023

27 de Abril de 2023

Dispõe sobre a concessão de subvenção social a entidade que especifica e dá outras providências.

a A

 

Dispõe sobre a concessão de subvenção social a entidade que especifica e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 18/23, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 24 de abril de 2023.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder subvenção social à entidade filantrópica Associação de Pais e Pessoas com Autismo de Formosa-GO – APPAF, CNPJ nº 32.504.690/0001-02, no valor total de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) a ser pago em até 12 (doze) parcelas, destinados à manutenção da Associação de Pais e Pessoas com Autismo de Formosa-GO, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no exercício financeiro de 2023.
      Art. 2º. 
      Fica determinado que seja feita a prestação de contas da Associação de Pais e Pessoas com Autismo de Formosa-GO, semestralmente, à Secretaria competente.
        Parágrafo único. 
        Esta prestação de contas deverá ser apresentada através de Planilhas de Custos e Cronograma Físico-Financeiro relativo às prestações de serviços, realização de obras ou aquisição de bens de natureza permanente, de materiais de expediente e consumo, de despesas com manutenção, inclusive pessoal e encargos sociais.
          Art. 3º. 
          O Município adotará medidas saneadoras e judiciais cabíveis à má utilização dos recursos públicos por parte da entidade ou empresa que receber qualquer Subvenção ou Auxílio Financeiro, exigindo, quando for o caso, a devolução do valor ao erário municipal.
            Art. 4º. 
            O prazo contido no artigo 1º poderá ser prorrogado, para o exercício seguinte.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de abril de 2023.

                 

                 

                Gustavo Marques de Oliveira
                Prefeito Municipal

                 

                Afixado no "placard" de publicidade. 
                E encadernado em livro próprio.     
                                          Data supra 
                .......................................................................................................
                                  Iany Macêdo Troncha
                Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                         Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                   

                  Atenção

                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.