Lei Ordinária nº 783, de 03 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

783

2022

3 de Junho de 2022

Dispõe sobre o “Programa de atendimento psicológico ao responsável, atendente pessoal e familiar de pessoa com deficiência no Município de Formosa”.

a A
Dispõe sobre o “Programa de atendimento psicológico ao responsável, atendente pessoal e familiar de pessoa com deficiência no Município de Formosa”. 
    Projeto de Lei Ordinária nº 16/22, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 3 de maio de 2022.
     
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de atendimento psicológico ao responsável, atendente pessoal e familiar de pessoa com deficiência no Município de Formosa.
        Parágrafo único. 
        O Poder Público Municipal poderá disponibilizar atendimento psicológico para os responsáveis, atendentes pessoais e familiares das pessoas com deficiência, preferencialmente, no mesmo dia, horário e equipamento que o ente familiar ou assistido.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I – 
            responsável é o indivíduo dotado do poder de representar uma pessoa que seja menor de idade ou incapaz;
              II – 
              atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
                III – 
                familiar é o conjunto de pessoas que possuem grau de parentesco entre si e vivem na mesma casa formando um lar.
                  Art. 3º. 
                  O Município poderá firmar parcerias com Instituições de Ensino Superior, públicas e privadas através de convênios e protocolos que assegurem as providências previstas nesta Lei.
                    Art. 4º. 
                    O atendimento de que trata a presente Lei poderá ser realizado através de:
                      I – 
                      unidades de saúde públicas ou conveniadas que já disponibilizam em seu quadro um profissional da área da Psicologia;
                        II – 
                        nas Clínicas-escolas das IES, por estagiários do curso de graduação em Psicologia, com o devido acompanhamento de uma preceptoria.
                          Art. 5º. 
                          O serviço ofertado de que se trata o art. 4º poderá ser executado pelos profissionais que já compõem o quadro de saúde do município, e/ou, também, através de parcerias no que dispõe o caput do artigo supracitado, sem, portanto, onerar o município na contratação de novos profissionais.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 3 de junho de 2022.
                               
                               
                              Gustavo Marques de Oliveira
                              Prefeito Municipal

                              Afixado no "placard" de publicidade. 
                              E encadernado em livro próprio.
                                                     Data supra 
                              .......................................................................................................
                                               Iany Macêdo Troncha
                              Superint. Executiva de Documentação e Legislação
                                       Decreto nº 21, de 04 de janeiro de 2021.

                                 

                                Atenção

                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.