Lei Ordinária nº 457, de 28 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

457

2017

28 de Dezembro de 2017

Institui o sistema colaborativo de segurança e monitoramento no município de Formosa e dá outras providências.

a A
Institui o sistema colaborativo de segurança e monitoramento no município de Formosa e dá outras providências.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 116/17 de autoria do Vereador Aristóteles de Lacerda Neto – Netinho Lacerda.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento no âmbito do Município de Formosa.
        Art. 2º. 
        O Sistema passará a funcionar, a partir de Termos de Compromisso firmados entre a Prefeitura Municipal, condomínios, estabelecimentos comerciais, agências bancárias, instituições da sociedade civil e pessoas jurídicas em geral com sede em Formosa.
          § 1º 
          Os Termos de Compromisso serão firmados de forma voluntária pelo Poder Público, setor privado e organizações previstas no caput deste artigo.
            § 2º 
            O compromisso assumido no Termo será o fornecimento voluntário de imagens obtidas pelas câmeras de vigilância e monitoramento instaladas nestes locais, onde não há reserva de privacidade, para análise das Polícias Civil, Militar e Guarda Municipal de Formosa.
              Art. 3º. 
              Os Termos de Compromisso decorrentes da parceria com o Poder Público com o setor privado e as organizações referidas não são onerosos, evitando despesas aos cofres municipais.
                Art. 4º. 
                As imagens fornecidas a partir dos Termos de Compromisso firmados servirão para elucidar delitos contra o patrimônio público municipal e privado bem como colaborar com os órgãos estaduais de segurança pública e municipal.
                  Art. 5º. 
                  As imagens deverão ser fornecidas pelas organizações e instituições parceiras a cada 30 dias, preferencialmente, vedado o direcionamento ou utilização de câmera de vídeo para captação de imagens no interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho alheios, ou de qualquer outro espaço amparado pelos preceitos constitucionais da privacidade.
                    Art. 6º. 
                    O Município de Formosa poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil organizada e o setor privado, para instalação de câmeras ou ampliação do monitoramento, observadas as disposições desta Lei, a legislação aplicável, bem como o interesse público.
                      § 1º 
                      Para a instalação de câmeras em vias públicas, a entidade social ou privada, deverá arcar com os recursos necessários para a aquisição e instalação das mesmas, quando autorizada pela Prefeitura Municipal.
                        § 2º 
                        O Município de Formosa não se responsabilizará por eventuais ocorrências não inibidas pelas câmeras instaladas por entidades públicas ou privadas.
                          Art. 7º. 
                          As imagens produzidas pelas câmeras de vigilância, fornecidas aos órgãos públicos pelas câmeras de vigilância privada, para fins de segurança, não serão exibidas a terceiros, exceto em casos de inquéritos policiais, processos administrativos e judiciais, cuja sessão das imagens somente ocorrerá por expressa determinação judicial ou requisição formal de autoridades policiais ou do Ministério Público, dirigidas ao Poder Público Municipal.
                            Parágrafo único. 
                            As imagens advindas das câmeras de vigilância do município, que são de domínio público, poderão ser disponibilizadas em conformidade com a Lei n.º 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.
                              Art. 8º. 
                              Fica instituído no Termo de Compromisso, a Confidencialidade e Sigilo, bem como por aqueles que tiverem acesso às imagens produzidas por razões funcionais, estando sujeitos à obrigatoriedade de guardar e manter sigilo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
                                Art. 9º. 
                                As imagens cedidas por terceiros aos órgãos de segurança pública, serão armazenadas juntamente ao acervo de imagens existente, e a acessibilidade às mesmas seguirá o mesmo padrão de controle sobre a manipulação já adotada, observando o registro dos operadores credenciados para este fim quanto ao local de acesso, a hora, a data e a senha do operador, possibilitando total controle e atribuição de responsabilidade, no que couber.
                                  Art. 10. 
                                  Só serão recebidas pelo município, as cedências de imagens cujos dados sejam compatíveis com sistema já utilizado pelos órgãos de segurança pública no âmbito do município, ou a ele adaptados, evitando custos adicionais aos cofres públicos.
                                    Art. 11. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 28 de dezembro de 2017.


                                      Ernesto Roller
                                      Prefeito Municipal


                                      Afixado no "placard" de publicidade.
                                      E encadernado em livro próprio.
                                                         Data supra
                                      ....................................................................
                                                  Iany Macêdo Troncha
                                                   Assessora Jurídica
                                      Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.