Lei Ordinária nº 414, de 27 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

414

2017

27 de Junho de 2017

Estabelece procedimentos e medidas de proteção para os casos de violência e ameaças contra o professor, diretor, inspetor de aluno da rede municipal de ensino, proveniente da relação de ensino com alunos de todo ciclo ministrado.

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Estabelece procedimentos e medidas de proteção para os casos de violência e ameaças contra o professor, diretor, inspetor de aluno da rede municipal de ensino, proveniente da relação de ensino com alunos de todo ciclo ministrado.
    Projeto de Lei Ordinária n.º 041/17 de autoria do Vereador Genedir Vicente Benetti Ribas.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo cargo, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O professor, diretor, e inspetor de aluno, da rede municipal de ensino em qualquer ciclo, terão medidas resguardadas, para os casos de violência provenientes da relação de educação.
        Art. 2º. 
        Qualquer ação ou falta decorrente da relação de ensino que cause insegurança, lesão corporal, ofensa moral, dano patrimonial ou ameaça configura violência praticada direta ou indiretamente por alunos ou seus responsáveis legais, contra professor, diretor ou inspetor de aluno, ao exercício de sua profissão.
          Art. 3º. 
          Acondicionar a violência ou ameaça contra professor, diretor ou inspetor de aluno, o agente e seus responsáveis, serão imediatamente convocados pela(o) Diretora(or) da unidade escolar e submetidos a avaliação de conduta disciplinar, quando o fato não caracterizar ato infracional.
            Art. 4º. 
            No caso de ato infracional será acionada a unidade Policial Militar, Civil ou Municipal, para a elaboração de Boletim de Ocorrência e condução das partes para as providências decorrentes, na Delegacia da Infância e Juventude, no Ministério Público ou Poder Judiciário.
              Art. 5º. 
              Incitar ameaça o ato escrito, falado, por gestos, por telefone, e-mail, direcionado ao professor, diretor ou inspetor de aluno.
                Art. 6º. 
                Quando o ato de violência ou ameaça ocorrer entre os alunos, serão tomadas providências parecidas às praticadas contra professor, diretor ou inspetor de aluno.
                  Art. 7º. 
                  A conduta disciplinar do aluno praticante do ato de violência ou ameaça, será avaliada por uma comissão composta do Diretor(a), 02 (dois) representantes dos professores, 02 (dois) representantes dos pais e 01 (um) representante dos alunos.
                    Art. 8º. 
                    Decorrente da avaliação disciplinar, a comissão poderá aplicar ao aluno praticante da violência ou ameaça os seguintes procedimentos:
                      I – 
                      advertência verbal;
                        II – 
                        advertência por escrito;
                          III – 
                          afastamento temporário da sala de aula por até 05 (cinco) dias, na casa ou recinto da escola;
                            IV – 
                            transferência consensual, mediante consentimento dos pais;
                              V – 
                              transferência por decisão judicial.
                                Art. 9º. 
                                Além do feito de violência ou ameaça, o aluno será submetido a avaliação disciplinar, quando cometer faltas ou ocorrências disciplinares graves, entres outras:
                                  I – 
                                  persistência na indisciplina;
                                    II – 
                                    brigas;
                                      III – 
                                      brincadeiras de mau gosto com consequências inesperado;
                                        IV – 
                                        faltar às aulas intencionalmente, ficando nas imediações da Escola Municipal;
                                          V – 
                                          estimular colegas à faltas coletivas;
                                            VI – 
                                            desacato aos professores ou funcionários;
                                              VII – 
                                              falsificação de documentos e/ou assinaturas;
                                                VIII – 
                                                desrespeito à integridade moral;
                                                  IX – 
                                                  dano ao patrimônio da escola municipal;
                                                    X – 
                                                    saída da escola municipal sem permissão.
                                                      Art. 10. 
                                                      As escolas municipais desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professor, diretor e inspetor de alunos e encaminharão, quando necessário, as partes envolvidas para atendimento multidisciplinar, integrada das áreas psicossocial e de saúde, para prestação de assistência, na rede da Secretaria de Saúde do Município.
                                                        Art. 11. 
                                                        Fica sob a responsabilidade do corpo docente das respectivas escolas municipais, realizarem reuniões com os alunos e pais para esclarecer os procedimentos da presente Lei.
                                                          Art. 12. 
                                                          Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, baixar as demais normas visando o cumprimento da presente Lei.
                                                            Art. 13. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 27 de junho de 2017.


                                                              Ernesto Roller
                                                              Prefeito Municipal

                                                              Afixado no "placard" de publicidade.
                                                              E encadernado em livro próprio.
                                                                               Data supra
                                                              ....................................................................
                                                                         Iany Macêdo Troncha
                                                                           Assessora Jurídica
                                                              Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.

                                                                 

                                                                Atenção

                                                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.