Lei Ordinária nº 200, de 01 de setembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

200

2008

1 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Formosa, para o quadriênio de 2009/2012.

a A
Dispõe sobre a fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Formosa, para o quadriênio de 2009/2012.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica os subsídios dos Vereadores, Presidente da Câmara, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, assim discriminados:
      I – 
      Vereadores, limitando a 40% (quarenta por cento) da remuneração do Deputado Estadual;
        II – 
        Presidente da Câmara Municipal, limitando a no máximo 50% (cinquenta por cento) de indenização pela função desempenhada, além da remuneração como Vereador regular;
          III – 
          Prefeito Municipal, limitando a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Deputado Estadual;
            IV – 
            Vice-Prefeito, limitando a 50% (cinquenta por cento) do salário do Prefeito Municipal;
              V – 
              Secretário Municipal, limitando a 38% (trinta e oito por cento) da remuneração do Deputado Estadual.
                §1º. 
                É devido o pagamento do 13º subsídio, a ser pago no último mês do ano.
                  Art. 2º. 
                  A Câmara Municipal quando convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para realização de sessões extraordinárias, os vereadores terão ajuda de custo no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal, proporcionalmente à sua efetiva participação nas sessões respectivas.
                    Art. 3º. 
                    Os subsídios dos itens I a V serão corrigidos de acordo com as alterações de remuneração do Deputado Estadual.
                      Parágrafo único. 
                      Os subsídios fixados nos itens I e II, do artigo 1º, desta Lei, não poderão exceder o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2009.

                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 01 de setembro de 2008.


                          CLARIVAL DE MIRANDA
                          Prefeito Municipal


                          Afixado no “placard” de publicidade.
                          E encadernado em livro próprio.
                                               Data supra.

                          .................................................................
                                     Potira Pereira dos Santos
                          Superintendente de Legislação e Documentação

                             

                            Atenção

                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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