Lei Ordinária nº 7, de 23 de abril de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7

2001

23 de Abril de 2001

Estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino Municipal, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 20, de 05 de julho de 2005
Vigência a partir de 5 de Julho de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 20, de 05 de julho de 2005
Estabelece as Diretrizes e Bases do Sistema de Ensino Municipal, cria o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Sistema de Ensino de Formosa que desenvolverá a educação escolar predominante através do ensino, em instituições próprias, devendo vincular-se à prática social.
        Parágrafo único. 
        Para efeito desta Lei, entende-se por Sistema de Ensino o conjunto de órgãos municipais executivos e normativos que operam harmoniosamente com vista aos objetivos da política educacional do município.
          Art. 2º. 
          Compete ao Município em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:
            I – 
            recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
              II – 
              fazer-lhes chamada pública;
                III – 
                zelar pela frequência à escola.
                  Art. 3º. 
                  O município, através dos órgãos competentes de Educação, e em conformidade com o Art. 11 da Lei 9394/96 incumbir-se-á de:
                  I – 
                  organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
                    II – 
                    exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
                      III – 
                      baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
                        IV – 
                        autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
                          V – 
                          oferecer a educação infantil, priorizando o Ensino Fundamental;
                            VI – 
                            definir com o Estado formas de colaboração na oferta de ensino fundamental no município;
                              VII – 
                              estruturar o seu sistema de ensino.
                                Art. 4º. 
                                O município manterá nos termos desta Lei, previsto no Art. 8° da Lei 9394/96, o seu sistema próprio de ensino para o atendimento às necessidades específicas, articulando com as diretrizes gerais da educação estadual e federal.
                                Art. 5º. 
                                Compõe o sistema de ensino municipal, os seguintes órgãos executivos:
                                  I – 
                                  Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos da Educação;
                                    II – 
                                    as Instituições de ensino fundamental, e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
                                      III – 
                                      as Instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
                                        Art. 6º. 
                                        Compõe o sistema de ensino municipal como órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, o Conselho Municipal de Educação.
                                          Art. 7º. 
                                          A Secretaria Municipal de Educação exerce atribuições do Poder Público Municipal em matéria de Educação, competindo-lhe, especialmente:
                                            I – 
                                            planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relativas à educação no Município;
                                              II – 
                                              cumprir as decisões do Conselho Municipal de Educação nos casos de competência deste órgão;
                                                III – 
                                                zelar pela observância das Leis Federais, Estaduais e Municipais;
                                                  IV – 
                                                  responder pela expansão dos planos educacionais, propondo se necessário, mudanças no Sistema de Ensino, observando os princípios legais;
                                                    V – 
                                                    manter intercâmbio e convênios a fim de obter cooperação técnica e financeira para a modernização e melhoria da qualidade de ensino;
                                                      VI – 
                                                      elaborar com os estabelecimentos de ensino, o calendário anual atendendo as determinações legais;
                                                        VII – 
                                                        planejar, executar e avaliar o plano anual da Educação.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Os Estabelecimentos de Ensino, respeitadas as normas do sistema municipal, terão a incumbência de:
                                                            I – 
                                                            elaborar e executar sua proposta pedagógica com seu regimento interno;
                                                              II – 
                                                              administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
                                                                III – 
                                                                assegurar o cumprimento dos dias úteis e horas-aula estabelecidas;
                                                                  IV – 
                                                                  zelar pelo cumprimento do plano de trabalho e de ensino;
                                                                    V – 
                                                                    promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
                                                                      VI – 
                                                                      promover atividades de enriquecimento curricular, objetivando a melhoria qualitativa do ensino-aprendizagem;
                                                                        VII – 
                                                                        articular-se com as famílias e a comunidade criando processo de integração da sociedade com a escola;
                                                                          VIII – 
                                                                          informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
                                                                            IX – 
                                                                            manter gestão democrática e participativa da escola.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              As normas de gestão democrática das escolas públicas municipais tem como princípios:
                                                                                I – 
                                                                                participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
                                                                                  II – 
                                                                                  participação da comunidade escolar local em consertos escolares ou equivalentes.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Fica instituído o Conselho Municipal de Educação como Órgão Autônomo de natureza normativa, deliberativa, consultiva e de supervisão, componente do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      O Conselho Municipal de Educação tem como atribuições:
                                                                                        I – 
                                                                                        participar na definição das políticas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação que contém a proposta educacional do município;
                                                                                          II – 
                                                                                          acompanhar, controlar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal;
                                                                                            III – 
                                                                                            acompanhar e controlar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
                                                                                              IV – 
                                                                                              manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e similares, inclusive municipalização, a serem celebrados pelo Poder Público municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;
                                                                                                V – 
                                                                                                conhecer a realidade educacional do município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  propor medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar os profissionais da educação;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    emitir pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo municipais, e por entidades de âmbito municipal;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      elaborar e/ou alterar seu Regimento;
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 05 membros e 05 suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 04 anos, permitida a recondução por igual período, com renovação parcial de seus membros.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Os membros serão indicados por entidades representativas, entre profissionais com formação e experiência em educação:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              02 (dois) representantes do Magistério Municipal;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                01 (um) representante do Magistério Estadual;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  01 (um) representante do Magistério Particular;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    01 (um) representante do Poder Executivo.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      Considerar-se-á de relevante valor social o trabalho prestado pelos membros do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                        O Conselho Municipal de Educação é dirigido por um Presidente, eleito entre os Conselheiros, por voto secreto de maioria absoluta, sendo o 2° colocado, o Vice-Presidente.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de um ano, permitindo uma reeleição consecutiva e uma intercalada.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            As competências do Presidente e do Vice-Presidente serão definidas no Regimento do Conselho.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              No caso de vacância dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente far-se-á eleição para completar o mandato.
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 2001.
                                                                                                                                   
                                                                                                                                   
                                                                                                                                  SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES FILHO
                                                                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                                                                   
                                                                                                                                  Afixado no “placard” de publicidade. 
                                                                                                                                  E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                       Data supra
                                                                                                                                   
                                                                                                                                           MARA CRISTINA A. R. MUNIZ
                                                                                                                                  Dir. Diretoria de Legislação e Documentação

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Atenção

                                                                                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.